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TJBA 10/01/2022 -Pág. 722 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 722

Juntou documentos - Id 127935807, 127935808, 1279336309, 127936310, 127936311, 127936313 e 127936314.
Contestação (Id 138126753), impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, afirma que a própria parte autora reconhece a existência dos débitos com a empresa e que realmente não realizou o pagamento das
faturas.
Linhas adiante, afirma que a parte autora não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa Acionada.
Salienta que as contas atrasadas lançadas em nome do Autor no portal do Serasa não é uma informação acessível a terceiros nem tampouco
interfere em seu score para obtenção de crédito. Trata-se de informação apenas disponível ao consumidor que acessar a plataforma mediante
cadastro com a finalidade de negociação da dívida.
Afirma, ainda, inexistem dúvidas de que as contas atrasadas lançadas pela Acionada não estão impactando o score do Autor nem tampouco
são a razão para restrições na obtenção de crédito perante instituições financeiras. Ademais, o Autor sequer comprovou ter sofrido qualquer
recusa de crédito em razão do score do Serasa, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Explica que a Plataforma Limpa Nome do Serasa destina-se apenas a realizar uma intermediação entre o consumidor e o credor para fins de
negociação de dívidas, ainda que prescritas sendo esta informação disponível, apenas, para o consumidor.
Diante do exposto, a parte acionada requer seja readequado o valor atribuído à causa e, no mérito, a improcedência do pedido autora.
Carreou documentos - Id 138126754, 138126757, 138126758, 138125171, 138125173, 138125181, 138125182 e, 138125183.
Réplica (Id 146956583).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 149016680), a Acionada (Id 153128697) requereu a oitiva da parte autora que,
por sua vez, em sua manifestação (Id 153481480) requerereu o julgamento antecipado da lide.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste à acionada com relação à impugnação ao valor atribuído á causa, R$ 285,47, pois em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão.
NO MÉRITO
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Código Civil (Lei 10.406/02), cingindo-se a controvérsia dos autos na exigibilidade do débito
aludido, bem como na possibilidade deste interferir no SCORE do Acionante.
Assim, em síntese, a matéria discutida neste processo gira em torno do instituto da prescrição e seus efeitos, bem como do sistema de Credit
Scoring.
Sobre a prescrição, o Código Civil estabelece que “prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (art. 206, §5º, I). Nesse sentido, entendo que não cabe o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, isso
porque a prescrição atinge “a pretensão de cobrança de dívidas”, ou seja, o direito do credor de exigir (por meios coercitivos) o seu crédito, não
sendo, contudo, hipótese de desconstituição da dívida, ou de sua inexistência.
Na linha de precedentes da Corte Superior:
“A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o
reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.”
(REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)”
Tal entendimento é importante para destacarmos a viabilidade da cobrança realizada nos autos, eis que a prescrição não exclui a possibilidade
de cobrança administrativa do débito. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. Operada a prescrição, cessa ao credor a pretensão do direito de ação, não sendo vedada, entretanto, a cobrança
extrajudicial da dívida, haja vista a prescrição não extinguir o direito material em si, motivo pelo qual também não pode haver a declaração de
inexistência da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.100883-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/01/0019, publicação da súmula em 25/01/2019)
Portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer vedação ao direito de cobrança (extrajudicial) da
Acionada, tendo em vista a ocorrência da prescrição, pois seus efeitos operam-se somente na esfera da pretensão do credor, limitando as
cobranças ao uso de meios não coercitivos. Assim, desde que não haja excessos (abusos) nas cobranças, como constrangimento ou coerção, as
cobranças são lícitas e não constituem ilícito.
Outro ponto que merece ser abordado nesta Sentença diz respeito à natureza da plataforma na qual a Acionada inseriu a dívida: Serasa Limpa
Nome. Isso porque o Serasa Limpa Nome não consiste em banco de dados aberto a terceiros, não podendo ser entendido como Cadastro de
Inadimplentes, Banco de Dados Positivo, ou qualquer outro tipo de plataforma cujas informações sejam de disponibilizadas ao mercado de
crédito. Ao contrário, a plataforma tem por objetivo viabilizar a quitação de débitos existentes entre credores e devedores, sendo sua adesão
facultativa (mediante cadastro na plataforma e utilização de login e senha) e o acesso às informações ali constantes (débitos) restrito aos interessados (credor/devedor).
Por isso, as informações sobre dívidas disponíveis, exclusivamente, nesta plataforma (Serasa Limpa Nome) não possuem a capacidade de interferir no SCORE dos devedores, pois, como dito, tal plataforma não é aberta ao mercado, tão pouco consistem em Banco de Dados Positivo
ou Cadastro Negativo, de modo que eventual pontuação baixa, ou interferência das dívidas objeto nesta ação no SCORE do Acionante não se
deram por conta da inscrição dos débitos discutidos nos autos na plataforma em questão.
Dessa forma, entendo que o Acionante não trouxe aos autos arcabouço probatório capaz de demonstrar o quanto alegado em sua Inicial, no
que tange ao excesso da cobrança praticada pela Acionada, ou interferência do débito indicado no Serasa Limpa Nome no seu SCORE, ônus
que lhe incumbia, nos termos do Inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ainda, sobre o sistema de SCORE de Crédito (Credit Scoring), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quando da análise do
Tema Repetitivo 710 (RESp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS):
I - O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

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