TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca
das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC),
pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente
(art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, §3º,
I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Assim, como regra, a prática de Credit Scoring é lícita, cabendo, contudo, reparação ao consumidor quando evidenciada violação a direitos da
sua personalidade, bem como às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e Lei 12.414/11.
O documento apresentado (Id 127936314) não é apto a comprovar que as informações disponibilizadas pela Acionada na plataforma Serasa
Consumidor (Serasa Limpa Nome) estão disponíveis à qualquer pessoa, pois, além de ser exigido o CPF e data de nascimento do requerente das informações (presumindo-se, assim, que este seria o titular dos dados), a canal apenas indica a existência (ou inexistência, como no
documento acostado) de negociação disponível ao devedor, sem que haja qualquer tipo de constrangimento, ou violação à sua imagem, e,
ainda que assim o fosse, caberia à parte que se sentisse lesada com isso recorrer ao órgão detentor da informação (Serasa Consumidor/Serasa
Limpa Nome) a fim de retificar, ou excluir a informação, e, em última rátio, buscar seus direitos (obrigacionais, monitórios ou indenizatórios)
perante o detentor (e responsável) da referida informação, pois, cabe a ele o dever de segurança dos dados inseridos na sua plataforma.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 485 do Código de
Processo Civil, condenando o Acionante ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, fulcro art. 85, CAPUT e §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas
cobranças, tendo em vista que o Acionante é beneficiária da gratuidade da justiça - §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador (BA), 21 de dezembro de 2021.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8088934-42.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Antonio Milton Martir De Carvalho
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8088934-42.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: ANTONIO MILTON MARTIR DE CARVALHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de ANTONIO MILTON MARTIR DE CARVALHO, ali também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de bem
móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia para aquisição de Automóvel. Ocorre que o requerido não vem cumprindo com suas
obrigações contratuais deixando de pagar as prestações mensais a que fora obrigado por contrato.
Comprovada a mora e com apoio a Lei 10.931/04, requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado e que seja depositado em mãos da autora ou a quem esta possa indicar. Pede ainda que o requerido pague a integralidade da dívida pendente, e se todavia o
mesmo não vier a quitar o débito, seja o autor consolidado na propriedade e na posse plena do bem.
Anexou os documentos.
A liminar foi concedida e o bem foi apreendido como se vê do Auto de Busca e Apreensão.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
A busca e apreensão tem como pressuposto o inadimplemento das obrigações pelo devedor fiduciante, destinando-se a propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia, conforme previsão no Decreto-Lei 911/69. Deve-se atentar que a relação jurídico-obrigacio-