TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Razão pela qual, deixo de analisar o pedido de abstenção das empresas de proceder com o agendamento dos débitos automáticos
alegadamente indevidos, eis que prejudicado.
No tocante ao dano moral, a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pelas rés, notadamente pela cobrança de
serviço não contratado pela consumidora.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo
os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir
em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu
na conduta lesiva. Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma
do art. 487, inciso I, do CPC. para :
1.
condenar as acionadas a pagarem a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
2.
declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e a primeira ré, ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA
DE FÁTIMA,
Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade à acionante. Após, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte
recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000662-09.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: N. M. A. R.
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: A. C. N. S. D. F.
Advogado: Mauricio Barbosa Alcantara (OAB:MG110352)
Reu: B. B. S.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
8000662-09.2021.8.05.0119
AUTOR: NAGILA MARIA ALVES RAICH
REU: ASSOCIACAO CATOLICA NOSSA SENHORA DE FATIMA, BANCO BRADESCO SA
Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95. Relatório dispensado (art. 38).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NÁGILA MARIA ALVES RAICH em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA e do BANCO
BRADESCO S/A.
Alega a autora sofrer cobranças do banco réu em sua conta, a título de doações financeiras em favor da associação ré, sem autorização prévia, de maneira constante, desde 2018. Declara não ter acordado com as doações com nenhum dos réus.
Pediu, como tutela de urgência, a abstenção das empresas de proceder com o agendamento dos débitos automáticos alegadamente
indevidos; pediu a declaração de inexistência de relação contratual entre a autora e a primeira ré; o pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); e a inversão do ônus da prova.
Afasto a preliminar de incompetência do foro, em razão do local, trazida pela primeira ré, tendo em vista que o foro competente para a
apreciação da causa de reparação de dano é o do local do fato, conforme art. 53, inciso IV do CPC:
Art. 53: É competente o foro:
[...]
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano.
Afasto, também, a preliminar de decadência, sustentada pelo segundo réu, já que o caso não trata de vício no serviço, mas de fato
do serviço. Assim, o direito pleiteado não está sujeito à decadência do art. 26 do CDC, mas à prescrição prevista no art. 27 do mesmo
diploma legal, a qual ainda não atingiu seu prazo.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação
autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, o que ora se fará (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI
e 14, da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que os descontos efetuados na conta da parte acionante relativos às rubricas eram
devidos e legais, o que não ocorreu.