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TJBA 20/04/2022 -Pág. 98 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Cad. 1 / Página 98

Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos
operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e,
consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da
taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento
de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação
da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha
sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22
de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação
de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que
acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo
judicial originário”.
Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por
cópias, das seguintes peças:
“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;
II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e
despesas acrescidas posteriormente à liquidação;
III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;
IV – cálculo do valor executado;
V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;
VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;
VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.
Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da
requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”
Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a
requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras,
a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:
I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- natureza do crédito (alimentar ou comum);
III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;
IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios,
massas falidas, menores e outros;
V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;
VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período
total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua
oposição;
X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição
deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:
I - petição inicial do processo originário;
II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

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