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TJBA 20/04/2022 -Pág. 99 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Cad. 1 / Página 99

III- sentença/decisão (nas ações originárias);
IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de diversos
documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem, tampouco, as
informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem- o valor informado na planilha diverge do valor requisitado
no ofício precatório e homologado na fase executória;
Certidão trânsito em julgado (fase de execução).
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias à formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à
ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em
detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados, e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8005466-52.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. M. V. S.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Processo: PRECATÓRIO n. 8005466-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: IVONE MARQUES VIEIRA SOARES
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos
operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e,
consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da

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