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TJBA 03/05/2022 -Pág. 3781 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3781

6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número
e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta
ação/cumprimento de sentença;
7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação
equivalente.
Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Publique-se. Intime-se.
BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002081-34.2021.8.05.0032 Petição Cível
Jurisdição: Brumado
Requerente: A. P. P.
Advogado: Priscila De Paula Santos Aguiar (OAB:BA56441)
Requerido: G. F. D. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002081-34.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
REQUERENTE: A. P. P.
Advogado(s): PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR (OAB:BA56441)
REQUERIDO: G. F. DOS S. DE J.
Advogado(s):
DESPACHO / DECISÃO
Vistos etc.
1 - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, eis que presentes os pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 98).
2 - Observe, a Secretaria, que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.
3 - Nos termos do art. 321 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do
CPC. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento:
- Dar cumprimento ao quanto prescrito no art. 17 da Resolução n. 185/13 do CNJ, classificando, de forma escorreita, a documentação correlata, após exclusão da documentação de ID 145927486 pela Secretaria, certificando-se empós.
4 - Cumpridas as determinações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, dada a urgência, manifestar-se sobre o pleito liminar, voltando os autos conclusos em seguida para decisão urgente.
5 - Oportunamente, à conclusão.
Int. D.N.
BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO
8002284-93.2021.8.05.0032 Curatela
Jurisdição: Brumado
Requerente: Catia De Novaes Ferreira Silva
Advogado: Marina Monteiro De Oliveira (OAB:RJ176617)
Requerido: Wedson De Novais Sampaio
Decisão:

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