TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: CURATELA n. 8002284-93.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
REQUERENTE: CATIA DE NOVAES FERREIRA SILVA
Advogado(s): MARINA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:RJ176617)
REQUERIDO: WEDSON DE NOVAIS SAMPAIO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em mira a certidão de ID 187839940, intime-se a parte autora para suprir a omissão apontada em 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, à conclusão para decisão urgente.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8002351-58.2021.8.05.0032 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Brumado
Requerente: Maria Helena Silva Rocha
Advogado: Bruno Bitencourt Lima Da Silva (OAB:BA55591)
Requerente: Eliana Silva Rocha
Advogado: Bruno Bitencourt Lima Da Silva (OAB:BA55591)
Requerente: Arlene Silva Rocha
Advogado: Bruno Bitencourt Lima Da Silva (OAB:BA55591)
Requerente: Eliano Silva Rocha
Advogado: Bruno Bitencourt Lima Da Silva (OAB:BA55591)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002351-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
REQUERENTE: MARIA HELENA SILVA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA (OAB:BA55591)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015)
dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada,
expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos
benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.
Com esteio nesses regramentos normativos, impende reconhecer que a gratuidade da justiça constitui um direito fundamental,
mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo, uma vez que
pode ser total ou parcial.
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, para efeito da concessão da gratuidade da justiça, está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o
Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas,