TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Cad. 1 / Página 78
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV
do ente devedor, uma vez que ele se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
No caso de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o
crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 29168973. Ademais, o crédito tem
natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 29167722. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso,
aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.
Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial,
ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 24 de maio de 2022, de modo que este representa o momento de
sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu
orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2024 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial
aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2024.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte)
salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8021074-90.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. C. O. S.
Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216-A)
Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8021074-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: R. C. O. S.
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424-A), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora R. C. O. S. e devedor o Estado da Bahia, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade