TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8020865-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. S. S.
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora M. S. S. e devedor o Estado da Bahia, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade
devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem
como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a
ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8020886-97.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: O. P. S.
Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216-A)
Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8020886-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: O. P. S.
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424-A), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora O. P. S. e devedor o Estado da Bahia, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
I – Da regularidade do precatório
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade
devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem
como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a
ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.
II – Da superpreferência
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador