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TJBA 15/09/2022 -Pág. 1534 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

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dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifou-se)
Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal fora promovida na data de 15/12/2011 (ID n.º 34259025), a fim de obter
a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, perfazendo, originariamente, o total de R$
81,82 (oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia
(“R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução”), bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco
Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário 15/12/2011 (ID n.º
34259025), 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 661,96, como se observa a seguir:
Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)
Dados informados
Data inicial
01/2001
Data final
12/2011
Valor nominal
R$ 328,27 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período
2,01652390
Valor percentual correspondente
101,652390 %
Valor corrigido na data final
R$ 661,96 ( REAL )
Assim, como o valor da ação executiva (R$ 81,82: oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN = R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001 (resultando em R$ 661,96), revela-se inadmissível o apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX
DO CORIBE, sendo impositivo o seu não conhecimento.
Nesse trilhar, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso III, do CPC/2015, preceitua expressamente que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Grifou-se)
No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 162, inciso XV, estatui que:
“Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe
17/03/2016)
(…) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Grifou-se)
Por fim, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Reexame Necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015), haja vista que o valor do débito fiscal é menor que
500 (quinhentos) salários mínimos.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expendidas e com amparo no art. 932, inciso III, do CPC/2015 (reproduzido pelo inciso XV, art. 162,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE
APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos
autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 13 de setembro de 2022.
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO
8020369-92.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: A. D. C. S.

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