TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197- Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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Cuida-se de ação penal ofertada em face do Acusado acima indicado, devidamente qualificado nos autos, sendo certo que este
momento é confiado para analisar a respeito da existência dos requisitos de admissibilidade da peça acusatória.
No caso em referência, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para oferta da ação penal pública no caso em
questão, por força de previsão constitucional constante do art. 129, I, da Constituição Federal, na qual se veicula a titularidade
exclusiva do MP para tanto.
De uma leitura da peça acusatória, tem-se que a mesma possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputa
em desfavor do Acusado, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. Na sua
narrativa, o órgão acusatório apresenta narrativa que veicula a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo criminoso, de
modo que há ajuste formal na vestibular acusatória, não sendo caso de inépcia.
Quanto às condições da ação, também vislumbro a presença na peça acusatória, especialmente aquela atinente à justa causa
(art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que
se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do Denunciado.
Sendo assim, por não vislumbrar a existência de causa de rejeição liminar da denúncia, RECEBO A PEÇA ACUSATÓRIA no caso
em questão.
Proceda-se nos seguintes termos:
1 - Cite-se o Acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO/RESPOSTA PRELIMINAR,
podendo arguir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
2 - Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de Citação se deslocar ao endereço do Acusado por
mais de 01 (uma) vez, em horários diferentes, a fim de tentar a citação pessoal do Acusado, e perguntar ao Réu se já possui
advogado constituído ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, apresentando na certidão informações quanto a este
aspecto.
3 - No caso de o Acusado não vir a ser localizado, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade
de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2,
alínea b, CADH.
4 - Vindo a ser ofertada peça de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, remeta-se os autos com vistas ao MP e Defensoria Pública (se o
Acusado estiver sendo assistido por Defensor Público) para, querendo, apresentarem endereço atualizado das testemunhas com
base nos sistemas informatizados disponíveis (SIEL, INFOSEG, INFOJUD, etc.), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão quanto a possibilidade de indicação de novo endereço de testemunha no processo. Não havendo manifestação dentro do
prazo assinado, certifique-se nos autos, incluindo-se o processo em pauta de audiência de instrução, com antecedência prévia
de 30 (trinta) dias, expedindo-se as comunicações para os endereços constantes nos autos em relação às testemunhas e Réu(s).
5 - Caso a peça de RESPOSTA À ACUSAÇÃO venha a ser apresentada com arguição de matéria preliminar ou hipótese de
absolvição sumária, dê-se vistas dos autos ao MP para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão
temporal. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
6 - No caso de haver testemunhas a serem ouvidas em outro Juízo, não havendo informações a respeito do número do telefone
celular, expeça-se Carta Precatória com prazo de validade de 30 (trinta) dias para cumprimento.
7 - Quanto aos pedidos formulados em cota pelo Ministério Público, entendo por indeferi-los, em razão de não se tratar de tema
afeto à cláusula de reserva de jurisdição e se constituírem como diligências que o Ministério Público pode cumprir diretamente,
através do seu poder de requisição direta (art. 129, VI, CF/88) e atribuição de controle externo da atividade policial, ficando,
desde já, consignado que devem aportar tais elementos nos autos até o final da audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Euclides da Cunha, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho
Juiz de Direito – 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8002005-66.2021.8.05.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gustavo Lima Dos Santos
Reu: Jose Edson Da Silva
Reu: Douglas Vieira Pereira
Advogado: Joanderson Almeida Dos Santos (OAB:BA57621)