TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206- Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8003555-52.2022.8.05.0049 Divórcio Consensual
Jurisdição: Capim Grosso
Requerente: L. A. L.
Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978)
Requerido: C. D. S. F. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SENTENÇA
Processo n. 8003555-52.2022.8.05.0049
Vistos, etc.
LARISSA ALVES LIMA e CLAUDIO DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA intentaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme os termos constantes na inicial.
Juntaram procurações e documentos.
Instado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolver o casamento, tanto que pediram o divórcio em
conjunto e representados por um único e mesmo advogado.
Sendo certo que estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.
Como se vê, as exigências legais foram satisfeitas e, aparentemente, o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus
direitos nem os da prole.
Ante o exposto, estando o pactuado na inicial de conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando, de tal modo, o divórcio de LARISSA ALVES LIMA e
CLAUDIO DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA, e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial que os une, extinguindo,
também, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada, pela própria parte interessada, ao Cartório competente
com a respectiva certidão do trânsito em julgado.
Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca de Capim Grosso
que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n. B-04, às fls. 104, sob
o termo n. 1.732, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça, extensiva às taxas e
emolumentos dos atos registrais e notariais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8000625-61.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso