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TJBA 26/10/2022 -Pág. 436 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206- Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 436

Autor: Maria Do Carmo Da Silva Trindade
Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000625-61.2022.8.05.0049
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA TRINDADE
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
(OAB:BA68751), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que percebeu um desconto em sua conta denominado “encargos limite de crédito” que
não contratou. Juntou extratos demonstrando o desconto.
Requer declaração da inexistência de débito, cancelamento da cobrança, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, que a cobrança é devida. Nega o dever de indenizar.
É o que importa relatar.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras
provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre
ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz,
destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas
que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art.
488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual
pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência,
e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o
julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Pois bem, analisando o caso concreto, verifico que não houve contratação de conta salário, mas sim de conta corrente.
A “conta-salário” é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade
pagadora, não sendo movimentável por cheques. Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos
recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na “conta-salário”. Na
transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
O § 3º do art. 1º da Resolução 2.718/2000 do Banco Central do Brasil veda a utilização da conta-salário para realização de quaisquer pagamentos ou movimentações financeiras distintas do mero recebimento e saque de salários pelo usuário.
Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de
limite de cheque especial, o que revela a existência de limite de crédito, incompatível com a conta-salário.
Assim, tratando-se de contrato de conta corrente, foram devidas as cobranças de juros relativos ao limite de cheque especial
contratado, conforme extratos juntados com a inicial.
Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua
restituição.

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