TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CÍCERO REGINALDO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179-A)
ASB03
DESPACHO
Em análise dos autos, observo que, quando da sua migração do SAJ para o PJE, aparentemente, não houve intimação das partes para se manifestarem sobre o termo de migração (ID 36221541), visto que inexiste comprovação da publicação em nenhum
dos dois sistemas.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara, a fim de que as
partes sejam intimadas da migração (art. 1º do Decreto Judiciário n.749/2022).
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO
0300622-61.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mps Mineracao Perfuracao Sondagem E Construcao Eireli - Epp
Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366)
Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300622-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MPS MINERACAO PERFURACAO SONDAGEM E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A), EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA32366)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ASB03
DESPACHO
Em análise dos autos, observo que, quando da sua migração, do SAJ para o PJE, aparentemente, não houve intimação das
partes para se manifestarem sobre o termo de migração (ID 31187627).
Não há, seja no SAJ, seja no próprio PJE, comprovação da mencionada intimação.
Deste modo, a fim de manter a higidez do procedimento, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos
à Secretaria desta Câmara, a fim de que as partes sejam intimadas da migração (art. 1º do Decreto Judiciário n.749/2022).
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO