Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 155
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Impetrado : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FREDY BEZERRA DE MENEZES
Impetrado : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FREDY BEZERRA DE MENEZES
Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Acordam: ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em composição plenária,
por unanimidade, em denegar a ordem mandamental, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2010.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE
VALIDADE PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.A candidata, ora impetrante, ainda que regularmente aprovada no aludido concurso público, não possui direito subjetivo,
chamado “líquido e certo”, que deva ser imposto pelo Judiciário à Administração Pública para que esta a nomeie, imediatamente,
ainda no prazo de validade do certame, no cargo para o qual concorreu e demonstrou estar habilitada dentro do número de
vagas oferecido.
2.A Administração goza de discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos
candidatos aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame.
3.Segurança denegada.
DESPACHO DOS RELATORES - Tribunal Pleno
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
Tribunal Pleno
0000112-44.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Leon Lawson Soares Ramos. Advogada: VALDERICE
ROSA SAMPAIO (OAB: 12533/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - Do
exposto, concedo ao impetrante o prazo de 10(dez) dias para a juntada ao processo da prova pré-constituída imprescindível ao
conhecimento do mandamus, sob pena de denegação da ordem. Publique-se e intime-se com urgência. Cumpra-se. Fortaleza,
17 de janeiro de 2011 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(a)
0000115-96.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Jorge Miguel Silva Souza. Advogada: VALDERICE
ROSA SAMPAIO (OAB: 12533/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - Em
virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do Mandado de Segurança, no que for omissa a Lei n.
12.016/09, hei por bem determinar a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do
art. 284, do CPC, sob pena de indeferimento. Empós, voltem-me conclusos. Exp. Nec. Fortaleza, 19 de janeiro de 2011 PAULO
CAMELO TIMBÓ Relator(a)
0100466-14.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: J.b. Rodrigues Ceramica. Advogado: DANIEL DE
OLIVEIRA LOPES (OAB: 22134/CE). Impetrado: Secretario da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - Examinando os
autos, de plano, verifico não haver a impetrante instruído a inicial com documento essencial à propositura da ação mandamental
em apreço, no caso, o ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Assim, determino a intimação da autora, na pessoa
de seu patrono judicial, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para completar a inaugural, nos termos do art. 284 c/c art. 283,
todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expediente necessário. Cumpra-se. Fortaleza, 17 de novembro de
2010. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(a)
0101817-22.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francinete Rodrigues de Sa. Impetrante: Alenilsa
Cerdeira Silvino. Impetrante: Rubens Rocha Lima Tavares. Impetrante: Jose Ireland Meneses Oliveira. Impetrante: MANOEL
CANDIDO CHAVES. Advogado: MARCELO RIBEIRO UCHOA (OAB: 11299/CE). Advogado: ANTONIO EMERSON SATIRO
BEZERRA (OAB: 18236/CE). Advogado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB: 7013/CE). Advogado: CAIO SANTANA
MASCARENHAS GOMES (OAB: 17000/CE). Advogado: CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (OAB: 10341/CE). Impetrado:
Secretario da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - Quanto ao pedido de liminar, reservo-me, por cautela, o direito de
apreciá-lo após a chegada das informações da Autoridade reputada coatora, quanto, então, terei mais elementos de convicção
para decidir. Notifique-se o Secretário impetrado para prestar os informes que entender necessários no decêndio legal, enviandolhe cópias da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, nos
termos e para os fins do inc. II, art. 7º, da nova Lei do Mandado de Segurança. Intime-se. Decorrido o prazo, tornem-me os autos
conclusos com urgência. Fortaleza, 17 de dezembro de 2010. Des. Rômulo Moreira de Deus Relator
Total de feitos: 4
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000269-17.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Jarismar Gonçalves Melo - Impetrado: Secretario
de Saude do Estado do Ceara - Em sendo assim, defiro a medida liminar pleiteada, determinando o imediato fornecimento do
medicamento necessário ao impetrante. Estabeleço a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento
da presente ordem. De resto, notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações necessárias no decêndio
legal, recomendando-se que, logo após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida
apreciação. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, aos 17 de janeiro de 2011. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator(a) - Advs: GEORGE ARAUJO CHAVES DA CUNHA (OAB: 6963/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º