Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 580
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Processo Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: FRANCISCO RONALDO DUARTE DE LIMA (OAB 6932/CE) - Processo 0520201-14.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Joselio Sales Oliveira - Em face do
exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 219, § 5 o , do Código
de Processo Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: MEIRIELSON FERREIRA ROCHA (OAB 5811/CE) - Processo 0520304-21.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Francisca Regina da Silva - Funeraria - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil c/c os arts. 156, V, 174 dc CTN e art. 40, § 4 o da lei 6.830/80. Custas, na forma da lei. P. R. I.
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0520363-09.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Homero de Faria Neves Neto - Em face do
exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 219, § 5 o , do Código
de Processo Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 4131/CE) - Processo 0520655-91.2000.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria Deuzimar dos Santos - Em
face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 219, § 5 o , do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito do mérito, nos termos do art.
269, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: MARCELO MELO MALTA - Processo 0520725-11.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE:
Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Maria do Carmo de Andrade Macedo - Em face do exposto, declaro
extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 219, § 5 o , do Código de Processo
Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil. P. R. I.
ADV: FRANCISCO RONALDO DUARTE DE LIMA (OAB 6932/CE) - Processo 0770075-81.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Fernando Aguiar - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c
os arts. 156, V, 174 do CTN e art. 40, § 4 o da lei 6.830/80. Custas, na forma da lei. P. R. I.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO NADIA MARIA FROTA PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO ESIO MOREIRA DE ALENCAR BRAGA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2012
ADV: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15491/CE), PROCURADOR MATTEUS VIANA NETO (OAB 3/CE) Processo 0439777-82.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO:
Gp Auto Shopping Ltda - Face ao exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 383/384, afastando, por conseguinte,
o alegado excesso de execução. E, considerando tratar-se de obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 3º,
da Constituição Federal, c/c o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DETERMINO a expedição do
competente Ofício Requisitório à Fazenda Pública do Estado do Ceará para que proceda ao depósito, no prazo de 60 (sessenta)
dias, da quantia necessária à satisfação do crédito (fls. 377/379), tudo em estrita conformidade com a Resolução nº 10/2011, do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se. Exp. Necessários.
EXPEDIENTES DA 6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RICARDO AUGUSTO DOURADO FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2012
ADV: DANIEL LANDIM SOARES (OAB 17067/CE), YANDRA MARIA RIBEIRO MENDES - Processo 000018025.2010.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - REQUERIDO:
Normatel Nordeste Materiais Ltda - Sendo assim, entendo que a decisão que determinou a expedição da Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, não tem o condão de suspender a presente execução, em consequência, rejeito a exceção proposta,
determinando o regular prosseguimento da presente execução. Intimem-se. Fortaleza, 12 de setembro de 2012. Andrea Mendes
Bezerra Delfino Juíza de Direito
ADV: MARCELO MELO MALTA - Processo 0007670-69.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Pública Municipal - EXECUTADO: Francisco Firmo de Mesquita Filho - Declaro SUSPENSA
a Execução durante o prazo concedido para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 792, do
Código do Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único. P. R. I. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2012. Andrea
Mendes Bezerra Delfino Juíza de Direito
ADV: MARCELO MELO MALTA - Processo 0012245-23.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Pública Municipal - EXECUTADO: Monica Maria Saba Ferreira - Declaro SUSPENSA
a Execução durante o prazo concedido para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 792, do
Código do Processo Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único. P. R. I. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2012. Andrea
Mendes Bezerra Delfino Juíza de Direito
ADV: ANA MARGARIDA DE FREITAS GUIMARAES PRACA (OAB 9310/CE) - Processo 0021887-20.2008.8.06.0001 Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado do Ceará EXECUTADO: J A Comércio de Peças e Serviços Ltda - Vistos, etc. Em razão do parcelamento do débito, suspendo o curso
da execução pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil. Salvo ulterior promoção das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º