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TJCE 22/04/2014 -Pág. 139 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 22/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2014

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 947

139

suprida a mencionada omissão, requerendo a este juízo a apreciação do referido pedido. Desse modo, conheço os embargos
porque tempestivos e dou-lhes provimento, fazendo constar na sentença de folhas 18/19 que as partes são beneficiárias da
justiça gratuita em face da documentação acostada aos autos às fls. 08/09. A presente retificação fará parte integrante do
referido “decisum”. P.R.I Após, arquive-se com as cautelas da lei.
ADV: ANA MARIA PARENTE CARNEIRO (OAB 12880/CE) - Processo 0169973-25.2011.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M. C. de F. - REQUERIDA: A. M. C. de F. - Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente
ação, sem resolução do mérito, e o faço com esteio do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C, e, após, arquive-se,
com as cautelas da lei.
ADV: ALBERTO RAULINO PRATA (OAB 3836/CE) - Processo 0171137-25.2011.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: T. B. de L. F. - REQUERIDA: M. A. P. - Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito,
e o faço com esteio do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face as partes estarem sob as benesses da
assistência judiciária gratuita. P.R.I.C, e, após, arquive-se, com as cautelas da lei. Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. Maria
Marleide Maciel Queiroz Juíza de Direito
ADV: ROOSEVELT RIBEIRO DA NOBREGA (OAB 16178/CE), JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/
CE) - Processo 0173324-06.2011.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A. J. M. Z. REQUERIDO: J. J. Z. e outro - Analisando detidamente a sentença proferida às fls. 137/138, constatou este juízo a existência
de erro material com referência aos nomes dos genitores da menor Ana Julia Martins Zanatta ali mencionados, esclarecendo na
oportunidade que a promovente é filha da Sra. Kalliny Martins dos Santos de sua união com o Sr. Julinho José Zanatta, e não
da Sra. Maria Daniele de Oliveira Bezerra e o Sr. Robério de Sousa Rebouças, mencionados de forma equivocada no segundo
parágrafo do referido “decisum”. A presente retificação fará parte integrante da decisão de fls. 137/139. P. R.I.
ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) - Processo 0181129-10.2011.8.06.0001 - Alteração do Regime de
Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: L. de A. M. e outro - Vistos etc. Tratam-se os autos de ação de
alteração de regime de bens do casamento promovida por Leandro de Azevedo Mourão e Fernanda Feitosa de Oliveira Mourão.
Petição inicial fls. 01 à 04. Documentos acostados fls. 05 à 09. Parecer do Ministério Público opinando pela sua não intervenção
por se tratar de demanda consensual proposta por maiores e capazes. Devidamente intimados nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil, os autores não realizaram as diligências necessárias para o prosseguimento do presente feito. É o
breve relatório. Passo a decidir: Não pode o Poder Judiciário ficar sustentando ações que se prolongam por anos, em função
da morosidade das partes, pois, assim, outros tutelados serão prejudicados. O processo, realmente, deve ser célere, mas, em
alguns casos, por força de sua complexidade, levam um razoável tempo para serem julgados. Entretanto, no caso, em tela,
se fossem tomadas as devidas medidas, o tempo para julgar a ação seria, relativamente, curto, respeitando, logicamente, o
devido processo legal. O artigo 267 do Código de Processo Civil, em seu inciso primeiro, é claro ao afirmar que o indeferimento
da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Vejamos: “ Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: I - Quando o juiz indeferir a petição incial; II - ... III -... IV -... V - ... Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente
ação, sem resolução do mérito, e o faço com esteio do artigo 267, I,do Código de Processo Civil. P.R.I.C, e, após, arquive-se,
com as cautelas da lei. Fortaleza, 22 de janeiro de 2014. Maria Marleide Maciel Queiroz Juíza de Direito
ADV: JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ (OAB 15672/CE) - Processo 0187684-72.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: M. do C. R. C. F. e outro - Por tudo o que foi exposto, homologo o pedido de divórcio consensual
às fls. 01/03, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos dissolvendo o casamento havido entre as partes Maria do
Céu Ramos Colares Ferreira e Tarcisio Ferreira da Silva , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil c/c com a Emenda Constitucional n.° 66 de 13 de Julho de 2010. Processado pela
gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Publique-se. Intimem-se. Após arquivemse os autos, com as cautelas da lei. Fortaleza, 17 de dezembro de 2013. Maria Marleide Maciel Queiroz Juíza de Direito
ADV: JOSE MARIA FARIAS GOMES (OAB 6756/CE), MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 8402/CE) Processo 0189636-86.2013.8.06.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: I. C. de A.
F. - REQUERIDO: R. V. P. e outros - R. Hoje., Ouça-se a parte autora sobre a Contestação.
ADV: DIRCEU SAMPAIO MEDEIROS (OAB 20129/CE) - Processo 0193390-36.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: D. S. M. e outro - ADVOGADO: Dirceu Sampaio Medeiros - Dirceu Sampaio Medeiros - SENTENÇA
Processo nº:0193390-36.2013.8.06.0001 Classe - Assunto:Divórcio Consensual - Dissolução RequerenteDirceu Sampaio
Medeiros e outros : * Vistos, etc.; Tratam-se os autos de ação de divórcio consensual promovida por Dirceu Sampaio Medeiros e
Kelvya Chaves Cavalcante, ambos qualificados nos autos. Os autores aduziram que, do matrimônio, obtiveram apenas um filho.
A guarda da prole do casal ficará a cargo do cônjuge Virago, podendo o cônjuge Varão visitá-lo livremente. O cônjuge Varão
pagará a pensão ao filho no valor de 29,21% dos vencimentos e demais vantagens dos rendimentos do cônjuge varão, conforme
documento anexo as fls. 05, conforme informado na petição inicial de folhas 01 a 04. Por fim, reportam-se sobre a partilha dos
bens amealhados na constância do casamento, conforme folhas 03. Parecer do Ministério Público opinando pela homologação
do presente pleito às folhas 15/16. É o sucinto relatório. Passo a decidir: A legislação positiva brasileira, em vigência , por força
da emenda constitucional nº 66 de 14 de julho de 2010, a qual alterou o o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, permite
que seja concedido o divórcio direto, independente do lapso temporal. Realmente, o dispositivo constitucional mencionado tem
função de facilitar o divórcio, pois qualquer cidadão casado poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso,
independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No mesmo pensamento, as lições de Maria Berenice Dias
(2010): “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos
e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou
motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo
de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual
o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova
sistemática”. No que condiz a partilha de bens, é salutar que a vontade das partes deve prevalecer na divisão do patrimônio.
No entanto, a condição para que seja repartido os bens imóveis é a sua devida inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
O Ministério Público, tem interferência obrigatória, sob pena de nulidade, nas hipóteses do art. 82 do Estatuto Processual
Civil, nos termos dos arts. 84 e 246 do mesmo CPC ( REsp 728605/ PA, Relator: Min. Raul Araújo Filho. DJe 13/12/2011, STJ).
Dessa maneira, o membro do parquet opinou pela homologação do presente acordo, entendendo, assim, que os interesses
do incapaz, em tela, estariam preservados. Por tudo o que foi exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, nos
termos da petição inicial, o pleito de divórcio consensual promovido pelas partes acima, decretando o divórcio e dissolvendo o
casamento havido entre Dirceu Sampaio Medeiros e Kelvya Chaves Cavalcante. Por sua vez, extingo o processo,com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269,III, do Código Adjetivo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados devidos,
conforme documentação apresentada aos autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se e , após, arquive-se, com as cautelas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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