Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1712
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23.001.001.15-0004626, tudo sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, no limite máximo
de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a ser suportada pelo Estado promovido. Intime-se o agravado para que apresente
resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Notifique-se, com
urgência, o Juízo da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para tomar conhecimento desta decisão, adotando
as providências cabíveis ao seu cumprimento. Empós, sejam os autos remetidos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2017 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Advs: Bruno Lemos Guerra (OAB: 98412/MG) - Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE)
Nº 0624336-84.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Leticia
Cristhina Costa Belem - ISSO POSTO, indefiro a almejada suspensividade, até ulterior deliberação. Publique-se e intimem-se,
inclusive a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a apresentação
de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do NCPC). Em seguida, remetam os autos
virtuais à PGJ para manifestação meritória (art. 1.019, III do NCPC). Expediente necessário. Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Fabio Pedrosa Vasconcelos (OAB: 16743/CE) - Paulo
César Maia Costa (OAB: 9125/CE)
Nº 0624344-61.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Brejo Santo - Agravante: Patricia Alves de Lima - Agravante:
Maria Augustinho da Silva - Agravante: Maria da Conceição - Agravante: Maria Claudiana Brandão - Agravante: Maria Arinete
da Silva - Agravado: Município de Brejo Santo - Isso posto, na conformidade do que dispõe o art. 300 do Código Processo Civil
de 2015, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO neste momento, e, no mesmo ato, determino a CIÊNCIA IMEDIATA AS
PARTES E AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO. Dê-se vistas dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, uma vez que a causa apresenta interesse público primário (NCPC, art.
1.019, III). Expedientes necessários URGENTES. Ultrapassadas tais diligências, com ou sem a apresentação de contra-minuta
ao recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Fortaleza, 22 de junho de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO
DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator - Advs: Edson Saraiva Tavares (OAB: 13998/CE) - Israel Alves Feijo (OAB: 27623/CE)
Nº 0624457-31.2017.8.06.0900 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Alfredo Leonel Chaves - Agravado:
Estado do Ceará - ISSO POSTO, DEFIRO a liminar requestada para determinar que o ESTADO DO CEARÁ providencie,
em no máximo 30 (trinta) dias, o retorno à sistemática de pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS do
agravante, em parcelas, nos exatos moldes contidos no cronograma proposto pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
em periodicidade mensal, a partir da última parcela efetivadamente paga, com os acréscimos de juros e de correção contados
desde o vencimento de cada uma daquelas parcelas em atraso até a data do seu efetivo pagamento, até a apreciação do
mérito por esta relatoria quando do julgamento da retromencionada insurgência recursal. CIÊNCIA IMEDIATA ÀS PARTES E
AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO. INTIME-SE a parte agravada
para, querendo, contraminutar o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da
documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, CPC/2015. Empós, ouça-se da douta PGJ (art. 1.019, III,
CPC/2015). EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E URGENTES. Ultrapassadas tais diligências, com ou sem a apresentação de
contra-minuta ao recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Fortaleza, 05 de julho de 2017. DES. FRANCISCO DE
ASSIS FILGUEIRA MENDES RELATOR - Advs: Jose Francisco Ferreira Reboucas (OAB: 4697/CE)
Nº 0624648-60.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa do Ceará - Agravante: Manassés Pereira de Souza Agravado: Município de Viçosa do Ceará - ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar requestada. CIÊNCIA ÀS PARTES E AO JUÍZO
SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO. INTIME-SE a parte agravada para, querendo,
contraminutar o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que
entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, CPC/2015, inclusive, a legislação municipal, nos termos do art. 376, do CPC/2015.
Empós, ouça-se da douta PGJ (art. 1.019, III, CPC/2015). EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Ultrapassadas tais diligências, com
ou sem a apresentação de contra-minuta ao recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Fortaleza, 05 de julho
de 2017. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES RELATOR - Advs: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB:
27164/CE) - Klerton Carneiro Loiola (OAB: 12212/CE)
Nº 0624916-17.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa do Ceará - Agravante: Eulucy Fontenele de Aguiar Agravado: Município de Viçosa do Ceará - ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar requestada. CIÊNCIA ÀS PARTES E AO JUÍZO
SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO. INTIME-SE a parte agravada para, querendo,
contraminutar o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que
entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, CPC/2015, inclusive, a legislação municipal, nos termos do art. 376, do CPC/2015.
Empós, ouça-se da douta PGJ (art. 1.019, III, CPC/2015). EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Ultrapassadas tais diligências, com
ou sem a apresentação de contra-minuta ao recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Fortaleza, 03 de julho
de 2017. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES RELATOR - Advs: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB:
27164/CE) - José Alcir Gomes Neto (OAB: 35063/CE)
Nº 0624927-46.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa do Ceará - Agravante: Célia Maria Silva da Luz - Agravado:
Município de Viçosa do Ceará - Com arrimo nas questões acima delineadas, e com esteio no art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, defiro a tutela antecipada pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo do Município
agravado, restabelecendo ou recompondo o salário da agravante. Notifique-se, com urgência, o Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Viçosa do Ceará, para tomar conhecimento desta decisão, adotando as providências cabíveis. Outrossim, intime-se
o agravado para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso. Empós, sejam os autos remetidos
para a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2017 DESEMBARGADOR
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB: 27164/CE) - José Alcir
Gomes Neto (OAB: 35063/CE)
Nº 0625037-45.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Certa Serviços Empresariais e
Representações Ltda - Agravado: Estado do Ceará - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito
suspensivo pleiteado no presente instrumento, devendo permanecer inalterada a decisão recorrida até o pronunciamento
definitivo desta Corte. Com base no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º