Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2044
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Nº 0501223-03.2011.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apte/Apdo: Ana de Oliveira da Silva - Apte/Apdo: FRETCAR Transporte Locação e Turismo Ltda. - Por conseguinte, ao Departamento Judiciário Cível para que proceda com a redistribuição
do feito ao meu substituto legal, nos termos do art. 69 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: David Lopes
Bezerra Mourao (OAB: 25970/CE) - Elcias Duarte de Souza Filho (OAB: 31595/CE) - Fabio Jose de Oliveira Ozorio (OAB: 8714/
CE) - Victor Ribeiro Cavalcante (OAB: 28350/CE)
Nº 0845972-27.2014.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Antonio Gilberto Batista de Souza - Apelado: Banco
Itaucard S.A. - Assim, considerando as súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos
repetitivos acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV,
do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 4 de dezembro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA
SANTOS Relator - Advs: Iva da Paz Monteiro Filho (OAB: 21407/CE) - Roberto Guenda (OAB: 29465/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0168423-82.2017.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda - Apelante: Hapvida
Assistência Médica de Saúde Ltda. - Apelado: Antônio de Pádua Rabelo Rocha - Desse modo, redistribua-se o feito ao Relator
prevento, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de
dezembro de 2018 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - Advs: Igor Marcelo Marreiro (OAB: 22757/CE) - Dilson
Araujo Freire (OAB: 3799/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0115752-82.2017.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Apelada: Valderez de Albuquerque Silveira - Desse modo, redistribua-se o feito ao Relator prevento, nos termos do art. 68, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de dezembro de 2018 DESEMBARGADOR
DURVAL AIRES FILHO Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Joana D’arc Silveira Mota - Daniele Juca
Silveira (OAB: 15566/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0144749-46.2015.8.06.0001/50000 - Agravo - Fortaleza - Agravante: Maritima Seguros S.a e Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro -Dpvat S.a, - Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Agravado: Francisco
Pedro Santos Gomes - Por todo o exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada. Decorrido o prazo, venhamme os autos conclusos para apreciação do mérito da apelação. Expediente necessário. Fortaleza, 4 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Joao Alves Barbosa Filho (OAB: 4246/PE) - Antonio
Yves Cordeiro de Melo Junior (OAB: 30225/PE) - Rafael de Sousa Rezende Monti (OAB: 18044/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000025-25.2006.8.06.0110 - Apelação - Jati - Apelante: Emicles Lucena Salviano - Apelado: Ministério Público do Estado
do Ceará - Diante do exposto, em observância ao art. 15, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno do TJCE, reconheço de ofício
a incompetência da 4ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos
autos para uma das Câmaras de Direito Público, a quem incumbe a apreciação do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 4
de dezembro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Edson Saraiva Tavares (OAB:
13998/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: /OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0631533-56.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda
- Agravado: Alan Leal de Magalhães - Ante o exposto, por força do comando do Art. 930, § único, do novel Código de Processo
Civil e do Art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, declino da competência para julgar os presentes autos em razão
da competência firmada pela Relatoria da Câmara acima referida, pois preventa. Redistribua-se com urgência. Expedientes
necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs:
Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB: 74368/MG) - Rômulo de Abreu Rodrigues Ponte (OAB: 31544/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0308748-06.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Marcia Maria de Freitas - Apelado: Porto Freire Engenharia
e Incorporação Ltda - Diante do exposto, com base nos arts. 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, todos do CPC/2015,,
conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento e reformo a sentença tão somente para determinar que a comissão de
permanência seja mantida, mas limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo-se
os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Nego provimento aos capítulos relacionados à capitalização de juros e
à taxa de juros remuneratórios, nos termos do art. 932,inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015. A decisão fustigada foi publicada sob a
égide do CPC/1973, portanto, é inaplicável à espécie a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, parágrafo 11
do CPC/2015, consoante enunciado administrativo de nº 07 do colendo STJ que reverbera: “Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 29 de novembro de 2018. MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º