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TJCE 29/06/2020 -Pág. 5 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano XI - Edição 2404

5

dos §§1º e 2º, do art. 246, Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 4º. O processo de acompanhamento deve conter as seguintes peças:
I – a presente portaria;
II – a comprovação de abertura de conta judicial para receber o aporte do Ente Devedor para o exercício de 2021;
III – o ofício requisitório, constando todos os precatórios regularmente apresentados no período entre 02 de julho de 2019 e
1º de julho 2020;
IV – a comprovação de intimação ou do recebimento pelo Ente Devedor do ofício requisitório;
V – a lista cronológica do ente devedor, após efetivada a requisição dos precatórios;
VI – a certificação de aporte de recursos, sempre que o mesmo ocorrer;
VII – a certificação de ausência de aporte ou de aporte em insuficiência à quitação dos precatórios inscritos, findo o exercício
financeiro de 2021, sempre que o Ente Devedor não cumprir com o seu dever constitucional.
Parágrafo único. Todo e qualquer incidente envolvendo o pagamento da dívida do exercício de 2021, deve ser discutido e/
ou certificado nos presentes autos, salvo o pedido providências de sequestro que deve tramitar em autos próprios, em apenso
a este processo.
Art. 5º. Os processos de acompanhamento de dívida e os pedidos de providências de sequestro serão públicos, sem,
portanto, qualquer restrição de sigilo.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2020.
RÔMULO VERAS HOLANDA
Juiz Auxiliar da Presidência
Portaria de delegação nº 1817/2019

PORTARIA Nº 859/2020
Determina a abertura de processo de acompanhamento das dívidas alusivas aos precatórios estaduais de
responsabilidade dos entes sujeitos ao Regime Especial de Pagamentos.
O Juiz Auxiliar da Presidência, Rômulo Veras Holanda, atuando por delegação de competência (Portaria n.º 1817/2019), no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de requisitar os precatórios recebidos entre 02 de junho do ano anterior e 1º de julho do
ano de elaboração da proposta orçamentária, até o dia 20 de julho de cada exercício, segundo o preceituado no inciso I do
§1º do art. 15 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o que deve ser feito por ofício ou meio eletrônico
equivalente;
CONSIDERANDO a obrigação do Ente Devedor de incluir no seu orçamento a verba necessária ao pagamento de seus
débitos de precatórios, conforme as regras do regime especial de pagamentos presentes nos artigos 101 a 105 do ADCT;
CONSIDERANDO o dever da Presidência do Tribunal de zelar pelo pagamento regular e tempestivo dos precatórios, com
base no §7º do art. 100 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla transparência à gestão da dívida dos entes sujeitos ao regime especial de
pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO o fato de o Comitê Gestor das Contas Especiais ter optado por trabalhar com listas separadas por Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a abertura de processo de acompanhamento do pagamento dos precatórios inscritos junto ao Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará para cada um dos entes devedores sujeitos ao regime especial de pagamento.
Art. 2º. Determinar que as intimações sejam feitas por meio eletrônico, ficando os entes públicos obrigados a manter cadastro
no sistema SAJ-SG, para fins de comunicação dos atos processuais pelo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, nos termos
dos §§1º e 2º, do art. 246, Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 3º. O processo de acompanhamento deve conter as seguintes peças:
I – a presente portaria;
II – a atual lista cronológica do ente devedor;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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