Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2475
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com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da
comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo,
configurada nos autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em
contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 10, o que pode ser justificado também
pela idade avançada e o nível de instrução do requerente (analfabeto e aposentado como rurícola). Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050271-75.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: Maria da Conceição Arcanjo - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - ISTO POSTO, extingo o
processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face
da comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu
juízo, configurada nos autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia
em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 10, o que pode ser justificado
também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (aposentada como rurícola). Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB 38779/CE), ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE) Processo 0050272-60.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Maria da Conceição Arcanjo - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito
nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da
contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto
a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no
INSS, consoante histórico de consignações de fl. 10, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de
instrução da requerente (aposentada como rurícola). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050276-97.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Francisca Aldenora do Nacimento - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - ISTO POSTO, extingo o
processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da
comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo,
configurada nos autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em
contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 13, o que pode ser justificado também
pela idade avançada e o nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola). Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP) - Processo 0050278-67.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Manoel Marlucio dos Santos - REQUERIDO: Banco Barisul - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da
regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos
autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos
consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 16, o que pode ser justificado também pela idade avançada
e o baixo nível de instrução do requerente (aposentado como rurícola). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050280-37.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Francisca Aldenora do Nascimento - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - ISTO POSTO, extingo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face
da comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu
juízo, configurada nos autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em
contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 13, o que pode ser justificado também
pela idade avançada e o nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola). Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA
(OAB 29965/CE) - Processo 0050415-49.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: Maria Ivone Mateus - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da
regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MAX FABIO DA SILVA LOPES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2020
ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE) - Processo 0000101-61.2004.8.06.0161 - Concessão de benefício
previdenciário com pedido de antecipação de tutela - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Rosa Meire da
Silva - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019,
emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, desarquivem-se os autos e
intimem-se o advogado pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: JOSIMO FARIAS FILHO (OAB 27751/CE) - Processo 000089676.2018.8.06.0161 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Aleluia Borges
- REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante petições de fls. 103 e 114,
EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma prevista no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE), ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º