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TJCE 07/10/2020 -Pág. 827 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2475

827

24315A/CE) - Processo 0001231-61.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA - REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - À luz do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
PELO RÉU, PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA, APENAS PARA EXTIRPAR A ALUSÃO AO ART. 42
DO CDC DA PARTE DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE) - Processo 0001363-21.2019.8.06.0161 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: ANTONIO GABRIEL DO NASCIMENTO - Conforme
disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, desarquivem-se os autos e intimem-se o
advogado pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE)
- Processo 0006704-62.2018.8.06.0161 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE:
Maria de Fatima Rocha - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou
em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, desarquivem-se
os autos e intimem-se o advogado pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao
arquivo.
ADV: JOSÉ OLAVO PONTE FILHO (OAB 33585/CE), ADV: FRANCISCO LEONARDO PONTE (OAB 35.125/CE), ADV:
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) - Processo 0006710-06.2017.8.06.0161 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Benedita Maria de Vasconcelos-me - REQUERIDO: Cielo S.a. - Analisando os
autos, observo que a petição inerente ao recurso inominado foi mesmo protocolada em Juízo depois de esvaído o prazo recursal,
razão pela qual julgo improcedente a impugnação apresentada, extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença, na
forma prevista o art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/95.
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE), ADV: LARA JÚLIA CAMPOS CAVALCANTE (OAB
41963/CE) - Processo 0050154-84.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Jose Edilson de Andrade - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da
regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050260-46.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: José Maria Diogo - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - ISTO POSTO, extingo o processo
com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da
comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo,
configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair
empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 10, o que pode ser justificado também pela idade
avançada e o nível de instrução do requerente (analfabeto e aposentado como rurícola). Sem custas e honorários advocatícios
nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050261-31.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR
- REQUERENTE: José Maria Diogo - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - ISTO POSTO, extingo o processo
com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da
comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo,
configurada nos autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em
contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 10, o que pode ser justificado também
pela idade avançada e o nível de instrução do requerente (analfabeto e aposentado como rurícola). Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050284-74.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Francisca Aldenora do Nascimento - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - ISTO POSTO, extingo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face
da comprovação da regularidade da contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu
juízo, configurada nos autos, porquanto a parte autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em
contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações de fl. 13, o que pode ser justificado também
pela idade avançada e o nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola). Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050292-51.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Raimundo Nonato do Nascimento - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação
da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/95.
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401B/CE), ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB
38779/CE) - Processo 0050350-54.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Francisca Gorete Frota - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da
regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

COMARCA DE SANTANA DO CARIRI - VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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