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TJCE 09/08/2021 -Pág. 1082 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 09/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2670

1082

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerente
para complementar as custas referente a diligencia do Oficial de Justiça, correspondente ao distrito de comarca do interior.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) - Processo 0050614-46.2020.8.06.0137 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora
para fazer o complemento das taxas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2021
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0050635-85.2021.8.06.0137 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Conforme disposição expressa nos arts. 129
a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para providenciar o
recolhimento das custas referentes a diligência dos Oficiais de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

COMARCA DE PARACURU - VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SEOMARA GONÇALVES DE OLIVEIRA ABREU
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0853/2021
ADV: TEREZINHA BERNADETE MAIA CABRAL (OAB 25060/CE), ADV: JOAQUIM HOLANDA CRUZ (OAB 27145-0/CE) Processo 0004717-59.2015.8.06.0140 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: JOSE
FERNANDES DE SOUZA - REQUERIDA: MARIA IVONETE PRUDENCIO DA SILVA - III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com
fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes à inicial, por entender que se trata, tão
somente, de mero arrependimento do autor ao que tange os termos de acordo anteriormente entabulado. O pagamento das
custas e dos honorários sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência
gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANTONIO RAPHAEL CAVALCANTE ASSUNÇÃO (OAB 33830/CE) - Processo 0007525-66.2017.8.06.0140 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Raimundo Rogerio Rios - Diante do acima
exposto, com fulcro no art. 107, IV do CP, declaro a extinção da punibilidade de Raimundo Rogério Rios, em razão da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva do Estado em abstrato. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Intime-se, por seu advogado.
Dispensada a intimação pessoal do acusado por se tratar de extinção de punibilidade e não haver interesse recursal. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Paracuru/CE, 16 de julho de 2021. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza Substituta
ADV: JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA (OAB 20406/CE), ADV: LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO (OAB 39802/
CE) - Processo 0007717-33.2016.8.06.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU:
Ricardo Santana de Carvalho - III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE,
o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu RICARDO SANTANA DE CARVALHO nas penas do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à
individualização da pena. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do
Código Penal) a) culpabilidade: Aqui compreendida como grau de reprovabilidade do agente por sua conduta, e normal à espécie,
pois o lucro fácil é ínsito ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente tal reprimenda. b) antecedentes: a teor
do posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado
que não configuram reincidência. Verifica-se que o réu apresenta outros processos criminais, porém tais fatos não podem ser
valorados em seu desfavor, a teor a da súmula 444 do STJ. Destarte, nada se tem a majorar quanto a esta circunstância. c)
conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que
desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que
influenciam comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.
e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Ficou demonstrado que o motivo é de
lucrar de forma ilícita. Nada se tem a valorar. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Nada se tem a valorar. g) natureza, quantidade da droga: A droga apreendida apresentava-se em quantidade considerável e de
elevado grau entorpecente 600g de crack, 165 papelotes de maconha, de forma que a referida circunstância deve ser valorada
negativamente. h) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
As consequências do crime são usuais à espécie, motivo pelo qual nada valoro. i) comportamento da vítima: irrelevante para o
cometimento do crime. Assim, à vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas, fixo a pena-base para o delito de
tráfico ilícito de drogas em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. Atenuantes
e Agravantes Não há nenhum agravante. No tocante às circunstancias atenuantes verifico aquela disposta no art. 65, III, “d” do
CP, qual seja, ser o agenteter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, razão pela qual, fixo a
pena no patamar mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e
diminuição de pena Inexistentes causas de aumento da pena e diminuição de pena. Destarte, fixo para RICARDO SANTANA
DE CARVALHO pelo crime de tráfico de drogas, a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
IV. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III), será o semiaberto (CP, art. 33, caput, § 2º, alínea b) para o acusado, mediante condições fixadas pelo juízo da execução.
V. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tendo em vista a pena privativa
de liberdade imposta ao réu, deixo de fazer a substituição da pena imposta por restritiva de direito, conforme estipulado no
art. 44, I do CP. VI. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) A pena imposta não admite a suspensão do
processo, ante ao exposto no art. 77, III do Código Penal. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a inexistência nos autos de
certidão do período de prisão da acusado, deixo para detração da pena quando da formação dos atos de execução. Ausentes os
pressupostos da prisão preventiva, uma vez que o réu foi condenado a pena no regime semiaberto, AUTORIZO o réu RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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