Edição nº 107/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2011
outras provas. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2011 às
16h37.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 30735-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A - Maria
Lucilia Gomes. R: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data , faço estes autos
conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2011 às 16h39. Cristovam
Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO Remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes, conforme o art. 9º, II, do CPC.P. I. Brasília DF, segunda-feira, 06/06/2011 às 16h39.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 890-7/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028462 - Bruno Rocha Bezerra. R:
ROSANGELA COSTA LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indique o(as) Executado(s) bens passíveis de penhora conforme preceitua
o art. 652, § 3° do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento.Intime-se pessoalmente.Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2011
às 18h05.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 181636-5/10 - Declaratoria - A: LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MORAES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF09032E
- Doralice Costa Queiroz. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JULGO EXTINTA
a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas pelo requerente, se houver . Expeçam as diligências cabíveis, se for o caso.Transitada
em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 18h25.Robson Barbosa de
Azevedo,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 40914-3/11 - Rescisao de Contrato - A: ELIZANGELA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda,
DF10313E - Helioenai de Oliveira Nascimento. R: CLARO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei AR CUMPRIDO
às fls. 42 verso e CONTESTAÇÃO, às folhas 43/116, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, fica a
parte autora intimada para que apresente RÉPLICA, no prazo legal.Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 18h29..
SENTENÇA
Nº 9955-7/11 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara
Goncalves de Oliveira, DF09759E - Cicero Brazil Santos, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: MARCOS PAULO CORTEZ. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários, pagos pelo réu, se houver.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls .31 a favor da parte requerida,
conforme acordado em fls. 55.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 18h51.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 26154-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: IARA MELO FRANCO DIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF017623 - Demas Correia Soares.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF014350 - Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira, DF015741
- Fabiano Augusto Koerich. Certifico e dou fé que juntei RÉPLICA, às folhas 140/146, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( )
INTEMPESTIVAMENTE.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, ficam as partes intimadas para que digam, fundamentadamente, sobre
as provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova.Brasília - DF,
segunda-feira, 06/06/2011 às 13h22..
SENTENÇA
Nº 10486-3/08 - Revisional - A: MAURICIO CARLOS JUSTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior, DF09411E
- Wander Gualberto de Brito, DF23053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo
de Almeida, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara. Posto isso, confirmo a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedentes
os pedidos da parte autora para:a) revisar as cláusulas contratuais que estipulem a incidência de anatocismo, em período inferior a um ano
e declarar a abusividade e nulidade da capitalização composta de juros praticada nos contratos entabulados entre as partes, determinando a
sua substituição pela sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios, b) arrestar os valores consignados, para garantir o posterior
cumprimento da sentença; c) declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36;d) afastar a cumulação de comissão de
permanência com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, devendo ser adotado para o período de inadimplência apenas os juros
previstos no artigo 406 do Código Civil;f) substituir a tabela PRICE pelo sistema SAC e determinar o recálculo da dívida, utilizando-se os juros
contratados na forma simples, compensando-se os todos os valores pagos ao réu, aí incluídos os valores depositados em Juízo e as parcelas
pagas diretamente ao réu antes da propositura da ação tudo apresentado por planilha de cálculo aritmético, na forma do art. 457-B do CPC,
prosseguindo-se o feito pela diferença, se houver;g) determinar o recálculo da dívida, conforme as regras acima determinadas, no prazo de 30
(trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença fixando ainda em desfavor do réu a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia
de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a obrigação de fazer e à restituição de eventual saldo positivo à parte autora,
devidamente atualizados e com juros moratórios, autorizada a compensação, se for o caso. h) condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC.Publique-se, registre-se e intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2011 às 13h36.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 25093-4/09 - Embargos do Devedor - A: GRAO COMUNICACAO INTEGRADA LTDA. Adv(s).: DF017956 - Mirian Ribeiro Rodrigues
de Melo, DF09376E - Albertina de Almeida Noberto. R: EDITORA GRAFICA IPIRANGA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro, DF024489 - Renata Coelho Lamounier. Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.Custas finais não inscritíveis na DA. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. Traslade-se. Dê-se baixa e arquivemse. P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2011 às 13h58.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 23880-5/10 - Revisao de Contrato - A: JOSE ADMIR ARAUJO BENTO. Adv(s).: DF027567 - Delize Sousa Martins Andrade. R: BANCO
BMG S/A . Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva, GO027267 - Maria dos Reis Caldeira Silva. Posto isso, confirmo a antecipação de tutela
e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para:a) revisar as cláusulas contratuais que estipulem a incidência de anatocismo,
em período inferior a um ano e declarar a abusividade e nulidade da capitalização composta de juros praticada nos contratos entabulados entre
as partes, determinando a sua substituição pela sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios, b) arrestar os valores consignados,
se houver, para garantir o posterior cumprimento da sentença; c) declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36;d)
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