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TJDFT 01/06/2012 -Pág. 865 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2012

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2012

Nº 44760-5/12 - Indenizacao - A: RAISSA ALVES FERNANDES DIAS. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. R: ALVARO
FERNANDES DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 193, porquanto o prazo para o retorno do
mandado de citação de fls. 192 encontra-se dentro do lapso razoável de cumprimento pela ECT, sem prejuízo de reapreciação do pedido em caso
de demora no cumprimento pelos Correios. Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2012
às 15h21. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 34370-8/12 - Embargos A Execucao - A: IDELMA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF024528 - Clarissa Guimaraes Franco. R:
CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 205. Adv(s).: DF032658 - Suzi Anne Rosa da Silva. Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução
propostos por IDELMA SILVA FERNANDES em desfavor de Condomínio do Bloco G da SQS 205, que anteriormente lhe moveu execução de
taxas condominiais dos meses de setembro a dezembro de 2010; fevereiro a dezembro de 2011, que totalizam o valor de R$ 7.025,00 (sete mil e
vinte e cinco reais) Aduz a embargante, em preliminar, que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito ante a ausência de constituição
e desenvolvimento regular do processo, além de inépcia da inicial por não corresponder o tipo de procedimento escolhido pelo autor à natureza da
causa. No mérito, alega que efetuou o pagamento das taxas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, através
de transferência bancária efetuada por seu marido Paulo Damião G. Amorim. Os embargos foram recebidos, e determinada a suspensão do curso
processual da execução apenas quanto à cobrança das taxas condominiais dos meses de setembro a dezembro de 2010 e fevereiro de 2011,
conforme decisão de fls. 18. O embargado, Condomínio do Bloco G da SQS 205, impugnou os embargos aduzindo que a forma de cobrança dos
condomínio ocorre através de boletos bancários, com código de barras completos, onde consta o mês de referência, vencimento e valor a pagar,
possibilitando a identificação específica desses pagamentos, e que o pagamento feito fora desta forma não é rapidamente identificado. Todavia, a
embargante recebeu notificações a respeito da falta de pagamento das taxas condominiais e não comunicou a transferência bancária e, ainda, o
condomínio só tomou conhecimento do nome do companheiro da embargante após o ajuizamento da execução. Apontou que vários pagamentos
efetuados pela embargante foram feitos através de transferências bancárias, após o vencimento da dívida, tendo como intuito a não inclusão das
multas e juros pela mora, razão pela qual sobre as parcelas pagas há o valor residual das parcelas pagas a menor, no valor de R$ 102,10 (cento
e dois reais e dez centavos) Por fim, o embargado aduz que o novo valor a ser cobrado, levando-se em conta que o valor das cotas já pagas
é de R$ 4.521,60 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos). Réplica às fls. 32. É o relatório. DECIDO. O presente feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois não necessita de produção de outras provas para o deslinde da questão,
além das já produzidas, pois se trata de questão eminentemente de direito. Passo à analise das preliminares arguidas pela embargante, IDELMA
SILVA FERNANDES. A petição inicial do processo executivo está devidamente instruída, e o procedimento escolhido é acertado, pois, embora
não desconheça respeitável parcela da doutrina, que considera a ação de rito sumário (art. 275, II, b, do CPC) adequada à cobrança das taxas
condominiais em atraso, perfilho-me ao entendimento de que a dívida condominial pode ser cobrada pela via executiva conforme previsão do art.
585, V, do CPC. No mesmo sentido: Em tese, as taxas condominiais, desde que havendo orçamento e aprovação desse orçamento em convenção,
podem ser cobradas pela via executiva (STJ, 4ª Turma, REsp 33062/RJ, Rel. Min. Asfor Rocha, ac. 18.12.97, DJU 27.04.98, p. 166) Assim, rejeito
a preliminar suscita pela embargante. Passo à análise do mérito da sentença. Afirma a embargante que efetuou o pagamento de algumas taxas
condominiais que lhe estão sendo cobradas através da via executiva, razão pela qual o processo executivo deve ser extinto. Assiste razão, em
parte, à embargante. Cumpre, primeiramente, salientar que para a obtenção da quitação da obrigação é imposto ao devedor que o faça no local,
forma e prazo convencionados. No caso dos autos, conforme demonstrado nos autos, fls. 08/12, o pagamento das taxas condominiais foi efetuado
através de entrega de envelopes e transferências bancárias, isto é, de forma diversa à usual que deveria ser por meio de boletos bancários. Com
efeito, é sabido que a cobrança de taxas condominiais efetuadas por intermédio de boletos bancários torna a comprovação do pagamento mais
fácil para o condômino e para o condomínio que pode verificar da regularidade do pagamento. No mesmo sentido, é sabido que o boleto bancário
impede, após o vencimento, que seja efetuado o pagamento sem a correspondente aplicação da multa contratual. Todavia, o pagamento efetuado
unicamente por meio de boleto bancário é obrigação que deve ser determinada expressamente em convenção de condomínio. A este respeito,
resta comprovado nos autos que a transferência bancária para pagamentos das taxas condominiais era prática aceita pelo condomínio, tanto é
assim que na Assembléia Geral Ordinária do Condomínio, realizada em 5.12.2011, fl. 18 do processo de execução nº 4389-7/12, foi proibido o
depósito em conta corrente do condomínio pelo motivo de, verbis: "Por causa de transtornos e aborrecimentos causados (falta de identificação
da unidade depositante, depósito efetuados fora do prazo legal sem cobrança de multa e juros; sobrecarga de serviços aos funcionários um único
depósito apresentado para várias unidades), fica decidido a proibição de depósitos em conta bancária do Condomínio de taxa ordinária, taxa
extra, multas entre outros depósitos efetuados por Funcionário ou Condôminos". Desta forma, é inegável a prática reiterada pelos condôminos de
pagamento das taxas condominiais por depósitos e transferências bancárias, o que era aceito pela administração do condomínio antes da referida
assembléia, razão pela qual o comprovante de tal operação é suficiente para demonstrar o pagamento das dívidas do condomínio. Nesse sentido,
colha-se a jurisprudência deste e. TJDFT: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FATO NOVO SUSCITADO NA FASE
RECURSAL - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO - FALTA
DE PREVISÃO. (...) 2. Não constando qualquer cláusula na Convenção de Condomínio no sentido de que as taxas condominiais devem ser
pagas exclusivamente através de boleto bancário, servem como prova do pagamento os comprovantes de depósitos bancários, com autenticação
mecânica. Recurso improvido. (Acórdão n. 132672, 19990110844855APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 30/10/2000,
DJ 06/12/2000 p. 20) Entretanto, o condomínio embargante demonstra que os pagamentos foram efetuados fora do vencimento, sem recolhimento
da multas e juros moratórios, o que impede lhe seja dada a quitação, embora o valor a ser cobrado neste tocante seja de pequena monta. Dessa
forma, ainda que comprovados os pagamentos das taxas condominiais dos meses de setembro a dezembro de 2010 e de fevereiro de 2011,
através de transferências bancárias, é evidente que a ação de execução deve prosseguir no tocante às demais despesas que não foram quitadas,
bem como sobre os valores das multas e juros moratórios decorrentes às parcelas pagas fora do prazo. Assim, os presentes embargos deve ser
afastada da execução o relativo às parcelas pagas, acrescendo-se, todavia, os valores decorrentes de multas e juros moratórios, conforme planilha
de débitos apresentada a fls. 23 desta autos. DISPOSITIVO Por tais razões, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
embargante para decotar dos valores executados o referente às taxas condominiais dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de
2010 e fevereiro de 2011, sem prejuízo da cobrança dos encargos moratórios em nova planilha de débito que deverá ser elaborada no processo
de execução. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes (CPC, art. 21), condeno-as ao pagamento das custas processuais,
na proporção de 50% para cada parte. As partes arcarão com os honorários advocatícios de seus patronos. Translade-se cópia desta sentença
para os autos do processo de execução nº 4389-7/12.
Transitada em julgado, desapensem-se os autos e arquivem-se. P. R. I Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2012 às 18h17. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 38570-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho, DF031379 - Rafael
Piacesi Lopes Machado. R: MARCIA CRISTINA DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. Aos 30 de maio de 2012, às 16h00min,
nesta cidade de Brasília e na sala de audiência deste juízo, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. CARLA PATRÍCIA FRADE NOGUEIRA LOPES,
foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação de COBRANÇA, processo n. 2012.01.1.038570-9 ajuizada por CONDOMINIO SAN
FRANCISCO II em desfavor de MARCIA CRISTINA DA SILVA ALVES. FEITO O PREGÃO, presente o advogado do autor, Dr. Milton Lopes
Machado Filho, OAB/DF 14087. Presente a advogada da autora, Dra. Terezinha Borges Karlson, OAB/DF 28679. Ambos os patronos possuem
poderes para transigir (fls. 04 e 70). Tentada a conciliação as partes chegaram ao seguinte acordo: "1) A requerida (Sra. Márcia Cristina da
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