Edição nº 54/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de março de 2014
requerendo, contudo, prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante, não há mínima indicação de
violação a atributo da personalidade da consumidora, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária, a despeito do
vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O
dano moral se configura quando violada a dignidade. Com efeito, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral
configura mero aborrecimento , sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado
improcedente. Com essas considerações e amparo no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Certificado o trânsito, arquive-se. Sem
despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h13. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.189082-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NILSON MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF003617 - Nilson Maciel
de Lima. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF041082 - Stephan
Jordano Alves Farias Camelo de Freitas. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Pretende o autor indenização
por danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel. Falta ao autor interesse de agir. O réu trouxe aos autos prova de que o autor
concordou com o estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público (fls. 172 e 181/183), que prorroga o
prazo para entrega do imóvel e estabelece indenização aos autores, que já foi paga, conforme afirmação do autor em sua inicial. Anote-se que
no documento de fl. 172 o autor deu plena, geral e irrevogável quitação referente a todo e qualquer prejuízo relativo ao atraso na conclusão
das obras. Com estas razões, nos termos dos arts. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito. Certificado o trânsito, arquive-se. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h12. Juíza Sandra Reves Vasques
Tonussi Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.189744-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JORGE FLORENTINO COELHO DE SOUZA. Adv(s).: DF010636
- Jose Edmundo de Maya Viana. R: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 315. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira, DF17327 Andre Albernaz de Oliveira. Transformo em diligência. Manifeste-se a parte autora, em 48 horas, sobre a contestação apresentada. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/03/2014 às 16h27. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.003282-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO CARLOS PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: SP130561 - Fabiana Fernandez, SP142452 - Joao Carlos
de Lima Junior. A: MARIA EULILIA CAVALCANTE AMORIM PONTES. Adv(s).: (.). Transformo em diligência. Manifeste-se a parte autora, em 48
horas, sobre a contestação apresentada. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h27. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191804-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CELESTINA DA CONCEICAO APARECIDA CARDOSO DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF038411 - Marilia da Costa Ferreira Alvim. R: INSTITUICAO FINANCEIRA DENOMINADA BANCO ITAU SA. Adv(s).:
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Transformo em diligência. Manifeste-se a parte autora, em 48 horas, sobre a contestação apresentada.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h27. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
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