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TJDFT 26/01/2017 -Pág. 829 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O art. 178 da Lei
Complementar 840/2011 estatui que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. No mesmo norte,
o art. 119 da referida Lei Complementar dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Todavia, é necessário
resguardar os direitos adquiridos, a segurança jurídica e o princípio da boa-fé. Há, portanto, verdadeiras limitações à invalidação dos atos, em
especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má-fé. Entre essas
limitações, impostas ao poder/dever de Autotutela, destaca-se a de caráter temporal, prevista no art. 54, da Lei n. 9.784/99. O referido dispositivo
legal estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Administração pública promova a revisão de seus atos. Contudo, no caso em
tela, só neste ano (2016), o Requerido notificara a parte Requerente acerca da restituição do valor pago a título de auxílio alimentação, recebido
entre os meses de maio/2002 a dezembro/2002, quando já ocorrida a decadência. Foi neste sentido a conclusão exposta no Parecer nº 273/2014
da PROPES-PGDF: ?ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO. VERBAS SALARIAIS. ERRO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. O pagamento efetuado pela Administração em desacordo com a
legislação não aproveita à servidora beneficiada, ainda que ela tenha recebido de boa-fé (art. 120 da LC nº 840/11 e Decisão TCDF nº 6.806/07).
2. Para se proceder ao desconto em folha na remuneração da interessada, a par de ser necessária sua aquiescência nesse sentido, devem
ser obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, não havendo o consentimento do servidor em se proceder ao desconto em folha de verba paga indevidamente pela
Administração, é necessária a propositura de ação de indenização com esse escopo. 4. Deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal relativo
às parcelas pretéritas. (Parecer nº 273/2014 da PROPES ? PGDF ? Processo nº 278.000816/2013, Data de aprovação: 11/05/2014)? (grifei)
Com isso, a única possibilidade de imposição ao servidor público para restituir verbas alimentares, quando já ultrapassado o prazo decadencial,
é a comprovação da má-fé de seu recebimento, o que não aconteceu no presente caso. Veja-se que, na hipótese em apreço, não consta dos
autos a presença de qualquer indício de má-fé por parte da pessoa beneficiada com o recebimento de auxílio-alimentação no ano de 2002,
supostamente pago em excesso. A verdade é que o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar tal requisito para que pudesse exigir a
devolução das quantias descritas na Inicial. Ao contrário, a boa-fé da parte autora é presumida, mormente nessa situação, quando o suposto
excesso no pagamento não se mostra evidente, ou seja, não é de clara percepção pelo servidor. Sobre este ponto, impõe transcrever a previsão
legal a respeito, inserta na Lei Complementar nº 840/2011, in verbis: Art. 178. A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º O direito de a administração pública anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo em caso de comprovada má-fé. Assim tem se posicionado as Turmas Recusais deste Eg. Tribunal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO PELA SIMPLES
EXISTÊNCIA DE LEI QUE VEDA A PERCEPÇÃO CUMULADA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE DEVIDA
COMPROVAÇÃO. REPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CUNHADOS NO MS 25641 DA RELATORIA
DO MINISTRO EROS GRAU. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA
PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. 1. A má-fé do Servidor, na percepção de valores a título de auxílio alimentação, não se presume pela simples existência de lei que vede
a percepção do benefício cumulativamente, em razão de cumulação legal de cargos públicos, devendo ser devidamente comprovada, eis que,
ao revés, a boa-fé é que é presumida, ainda mais quando se trata de verba alimentícia. 2. "O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de
vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não
foi demonstrado nos autos." (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008
PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165). 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos
servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do
servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (MS 25641, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732 4.
É cediço na jurisprudência dos Tribunais de Superposição "ser incabível a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo
servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração" (REsp 1250657/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). 5. É dever da Administração Pública de evitar que o
pagamento em duplicidade ocorra e não de transferir tal ônus para o Servidor. 6. "Não se comprovando a má-fé do Servidor, resta não aplicável
a parte final do art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, em sendo a devolução exigida após o quinquênio legal, e não comprovada a má-fé do Servidor,
prescrito se encontra o direito da Fazenda em reaver os valores tidos como indevidamente pagos (...). (Acórdão n. 564137, 20090111610266APC,
Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 08/02/2012, DJ 16/02/2012 p. 97)". 7. Encontra-se comprovado nos autos que o autor teve
seus rendimentos diminuídos pela retenção, para fins de devolução, do valor de R$ 3.890,80, conforme consta do pedido, que restou comprovado
pelo documento de fls. 172 e também a cópia dos contracheques juntados neste grau de jurisdição, os quais foram colocados para análise da
parte recorrida. Não há nulidade a ser sanada neste ponto. 8. Nego provimento ao recurso. (Acórdão n.611938, 20120110133477ACJ, Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/06/2012, Publicado no DJE:
24/08/2012. Pág.: 293) Posto isso, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para
determinar que o DISTRITO FEDERAL se abstenha de efetuar descontos, referentes a valores pagos a título de auxílio-alimentação no ano de
2002, em desfavor da parte Autora. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2017 13:28:30. ANA MARIA FERREIRA
DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N� 0722042-26.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA BATISTA DA CUNHA. Adv(s).:
DF40227 - RAFAELA PIMENTEL SANTA CRUZ SEIDL, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. Número do processo: 0722042-26.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAURA BATISTA DA CUNHA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o feito em diligência. Intime-se a parte Autora para que
indique o reconhecimento administrativo de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas à parte requerida. Por fim, venham os autos
conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2017 15:41:20. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N� 0701027-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).:
PE36561 - BARBARA RAFAELA NASCIMENTO BEZERRA DE MENEZES. R: BANCO DE BRASÍLIA. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Número do processo: 0701027-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLE
FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: BANCO DE BRASÍLIA DESPACHO À parte Autora para que traga aos autos a documentação relacionada ao final
da Inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2017 18:07:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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