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TJDFT 26/01/2017 -Pág. 830 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
SENTENÇA

N� 0733297-78.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DILMA MARIA DE COUTO. Adv(s).:
DF26778 - VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0733297-78.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA MARIA DE
COUTO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DILMA
MARIA DE COUTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do ato administrativo que determina o ressarcimento de
valores indevidamente recebidos pelo Autor a título de auxílio-alimentação. Para tanto, informa a Requerente, servidora da Secretaria de Saúde
do Distrito Federal (SES-DF), que recebeu valores referentes a auxílios-alimentação pagos em duplicidade durante o período compreendido entre
os meses de janeiro de 2011 e maio de 2016, de boa-fé, razão pela qual sua alega ser a devolução pleiteada pelo Requerido ilícita. Dispensado
o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do Novo Código
de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O art. 178 da Lei Complementar 840/2011 estatui que a
Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. No mesmo norte, o art. 119 da referida Lei Complementar
dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. No caso em tela, em que pese a parte autora tenha alegado
que recebeu de boa-fé os valores descritos na Inicial, ainda assim não há como impedir a restituição ao erário das quantias indevidamente
pagas a título de auxílio-alimentação. Sobre o tema, cumpre salientar que a Lei Complementar n. 840/2011, estatuto dos servidores públicos do
Distrito Federal, veda o pagamento em duplicidade do referido benefício, ao dispor no art. 112, inciso II, que o auxílio-alimentação não pode ser
acumulado com outro benefício da mesma espécie. Ademais, note-se que foi respeitado, pela administração pública, o prazo decadencial de
05 (cinco) anos, conforme faz prova a documentação acostada aos autos. Dessa forma, mesmo que não tenha agido de má-fé ou contribuído
para o erro da administração, o servidor público que recebe verba em desacordo com a legislação que rege seu vínculo com o Estado, tem o
dever de perceber o equívoco no pagamento em seu favor, tendo em vista tratar-se de situação de fácil percepção, e comunicar à administração
pública para a providência devida. Esta é a postura imposta ao servidor público, de acordo com o princípio da moralidade, razão pela qual
entendo não comprovada a boa-fé. Este é o entendimento deste Eg. Tribunal, in verbis: ?PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO
LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO EM DUPLICIDADE - OPÇÃO POR UMA DAS FONTES PAGADORAS
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE. A dispensa da reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pelo
servidor, exige, segundo a jurisprudência do STF, concomitantemente, quatro requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (precedente MS 25641-STF). Se há previsão expressa e clara em Lei (8.460/1992), em
Decreto Federal (3.887/2001) e, ainda, em Resolução da fonte pagadora (2/1995- TJDFT), estabelecendo que nos casos de cumulação lícita de
cargos públicos o servidor federal perceberá somente um auxílio-alimentação, não há que se falar em dúvida plausível sobre a interpretação,
análise ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato impugnado. A omissão da administração na cobrança dos valores pagos
em duplicidade ao servidor, não pode, por si só, ser compreendida como interpretação razoável, embora errônea da lei. A inércia da administração
não implica, necessariamente, boa-fé do servidor que percebe auxílio-alimentação em duplicidade e, ciente da irregularidade, deixa de comunicála ao órgão competente. (Acórdão n.962943, PAD233122015, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 158)" (grifei) Por fim, cumpre destacar
que a postura da administração pública, de exigir a restituição de valores pagos indevidamente, encontra-se calcada nos Princípios da Legalidade,
da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Primazia do Interesse Público Sobre o Privado. Seus atos possuem presunção de veracidade, não
ficando demonstrada qualquer ilegalidade em processo administrativo em desfavor da parte autora. Desta forma, não há qualquer irregularidade
nos descontos realizados pelo Réu, uma vez que respeitam o limite legal e foram precedidos de processo administrativo. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a decisão que deferiu o pedido de Tutela Antecipada. Em consequência, resolvo o mérito da demanda
na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2017 23:33:45.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N� 0731017-71.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN WANDERLEY CALDAS CARVALHO
JUNIOR. Adv(s).: MG62050 - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF6745 - JACQUES ALBERTO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731017-71.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: IVAN WANDERLEY CALDAS CARVALHO JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação
de conhecimento proposta por IVAN WANDERLEY CALDAS CARVALHO JUNIOR em desfavor de BRB ? BANCO DE BRASILIA S/A. Intimada
em duas oportunidades a retificar o valor da Causa (Num. 4537388 e 3152195), a parte Autora permaneceu inerte, sem promover qualquer
movimentação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, fato que configura o abandono da causa. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2017 17:29:53. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N� 0731017-71.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVAN WANDERLEY CALDAS CARVALHO
JUNIOR. Adv(s).: MG62050 - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF6745 - JACQUES ALBERTO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731017-71.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: IVAN WANDERLEY CALDAS CARVALHO JUNIOR RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação
de conhecimento proposta por IVAN WANDERLEY CALDAS CARVALHO JUNIOR em desfavor de BRB ? BANCO DE BRASILIA S/A. Intimada
em duas oportunidades a retificar o valor da Causa (Num. 4537388 e 3152195), a parte Autora permaneceu inerte, sem promover qualquer
movimentação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, fato que configura o abandono da causa. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2017 17:29:53. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N� 0729327-70.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENNY CALVIS LOPES. Adv(s).: DF52284
- PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF28001 - GUILHERME RABELO DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0729327-70.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DENNY CALVIS LOPES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização c/c Repetição de
Indébito, sob o rito dos Juizados Especiais, ajuizada por DENNY CALVIS LOPES em desfavor do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A, tendo
como objeto a determinação para que a parte ré limite em 30% de seus rendimentos o valor dos descontos realizados em sua conta bancária e
contracheque, bem como para que seja restituído o valor descontado nos meses de setembro de 2016 e dezembro de 2015. O pedido de Tutela de
Urgência foi deferido. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado na forma
do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a preliminar de incompetência do Juízo, tenho que suas razões não merecem prosperar.
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