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TJDFT 26/01/2017 -Pág. 831 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Afinal, em que pese o Acórdão destacado pela parte Ré em sua Contestação, no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública
não teriam competência para julgar e processar demanda propostas contra as Sociedades de Economia Mista, este Juízo é adepto da corrente
contrária, estampada nas emendas a seguir transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
COMPREENSIVA. ART. 26, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, E ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/2009. REVISÃO CONTRATUAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Faz-se necessário
incluir as sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados para litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Do contrário, a adoção da tese segundo a qual o Distrito Federal pode ser julgado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas as suas
sociedades de economia mista não, importaria em chancelar a - equivocada - conclusão de que os assuntos afetos às sociedades de economia
mista do Distrito Federal têm mais relevância do que aqueles relativos ao próprio Distrito Federal. Trata-se de inversão de valores com que não
se pode consentir. 2. A demanda que envolve complexidade da causa que pode exigir dilação probatória ou prova técnica mais apurada, não se
coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3. Conflito não conhecido. (Acórdão n.842603, 20140020130258CCP, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2014, Publicado no DJE: 11/02/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. BRB. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Acórdão elaborado
de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2- Competência. BRB. As sociedades de economia mista do Distrito Federal não estão excluídas da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública. Interpretação sistemática do art. 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009 e art. 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal. (Acórdão n.604044, 20120110033582ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/07/2012, Publicado no DJE: 20/07/2012. Pág.: 241). 3- Competência absoluta.
Em se tratando de competência absoluta, esta deve ser suscitada, de ofício. Preliminar que se suscita para anular a sentença, encaminhando
os autos a um dos Juízes do Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4- Recurso conhecido. Sentença anulada, de ofício. (Acórdão
n.744654, 20130110783884ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 19/12/2013. Pág.: 225) Nessas razões, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Em princípio, é de se aplicar a Lei 8.078/90, porquanto a relação entre as
partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, pretende a
Autora que o Réu limite eventuais descontos decorrentes de renegociação de dívidas a 30% de seus rendimentos mensais. Embora, em princípio,
sejam lícitos os descontos efetuados diretamente na conta corrente e na folha de pagamento da Autora, porque decorrem de negócios jurídicos
por ela livremente pactuados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendido que tais retenções devem se restringir
a 30% dos proventos e salários líquidos do devedor, para que não se prejudique sua subsistência, conduzindo-o à insolvência. É intolerável
a conduta das instituições financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da remuneração de seus consumidores para se
reembolsarem dos empréstimos concedidos, sem que se faça um rigoroso controle sobre a saúde financeira de seus clientes. O consumidor,
parte vulnerável na relação deve ser preservado de descontos que comprometam a proteção constitucionalmente assegurada ao seu salário,
bem como sua própria sobrevivência, ainda mais em razão do caráter alimentar da parcela objeto dos descontos que estão sendo efetuados
pelo banco. Por outro lado, o Réu tem o direito de receber o seu crédito de alguma forma, desde que respeitado um grau de suportabilidade e
não comprometimento da remuneração total da Autora, motivo pelo qual tenho que o percentual de 30% dos rendimentos líquidos, mostra-se
como limite razoável para os descontos relativos aos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Entretanto, cumpre ser observado
que, no que diz respeito aos empréstimos consignados, estes já observam o limite de 30% da renda salarial, razão pela qual não deverão ser
abrangidos por essa decisão, que se limitará ao valor residual (líquido), que efetivamente caia na conta bancária do requerente servindo para o
seu sustento. No caso, o alvo da ordem judicial serão os descontos em conta corrente, os quais deverão ser ajustados para que não ultrapassem
o patamar de 30% da remuneração líquida da parte Autora. Desse modo, entendo que manifesta a procedência do pedido de limitação dos
descontos das parcelas dos empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos salariais líquidos do Autora. Quanto ao pedido de restituição dos
valores descontados da conta corrente da parte Autora, deve-se observar que a limitação de descontos tem por objetivo garantir a subsistência
e dignidade do consumidor, uma vez que tais descontos, como já dito, são legais. Tal fundamento, inclusive, embasou a concessão de tutela
de urgência para devolução dos valores descontados em setembro de 2016. Contudo, em relação aos descontos realizados em dezembro de
2015 e junho de 2016, não há que se falar em manutenção da subsistência e da dignidade, porquanto se tratam de descontos realizados vários
meses antes do ajuizamento da demanda, período no qual o Autor manteve sua subsistência. Posto isso, CONFIRMO a decisão que antecipou os
efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para determinar à parte requerida que limite a 30% da remuneração líquida da
parte requerente o valor dos descontos em sua conta-corrente, qual seja c/c nº 100024989-9 do BRB, bem como para que restitua 70% do valor
descontado da aludida conta corrente no dia 02/09/2016, sob pena de multa no valor de R$600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$6.000,00
(seis mil), por ato de descumprimento. Em decorrência, resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do
débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2017 18:11:23. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N� 0729327-70.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENNY CALVIS LOPES. Adv(s).: DF52284
- PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF28001 - GUILHERME RABELO DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0729327-70.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DENNY CALVIS LOPES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização c/c Repetição de
Indébito, sob o rito dos Juizados Especiais, ajuizada por DENNY CALVIS LOPES em desfavor do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A, tendo
como objeto a determinação para que a parte ré limite em 30% de seus rendimentos o valor dos descontos realizados em sua conta bancária e
contracheque, bem como para que seja restituído o valor descontado nos meses de setembro de 2016 e dezembro de 2015. O pedido de Tutela de
Urgência foi deferido. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado na forma
do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a preliminar de incompetência do Juízo, tenho que suas razões não merecem prosperar.
Afinal, em que pese o Acórdão destacado pela parte Ré em sua Contestação, no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública
não teriam competência para julgar e processar demanda propostas contra as Sociedades de Economia Mista, este Juízo é adepto da corrente
contrária, estampada nas emendas a seguir transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
COMPREENSIVA. ART. 26, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, E ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/2009. REVISÃO CONTRATUAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Faz-se necessário
incluir as sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados para litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Do contrário, a adoção da tese segundo a qual o Distrito Federal pode ser julgado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas as suas
sociedades de economia mista não, importaria em chancelar a - equivocada - conclusão de que os assuntos afetos às sociedades de economia
mista do Distrito Federal têm mais relevância do que aqueles relativos ao próprio Distrito Federal. Trata-se de inversão de valores com que não
se pode consentir. 2. A demanda que envolve complexidade da causa que pode exigir dilação probatória ou prova técnica mais apurada, não se
coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3. Conflito não conhecido. (Acórdão n.842603, 20140020130258CCP, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2014, Publicado no DJE: 11/02/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. BRB. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Acórdão elaborado
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