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TJDFT 08/03/2017 -Pág. 696 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 45/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017

SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF31622 - ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à
homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, além de versar a lide sobre direitos
disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as
partes nos autos da presente ação e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
N? 0727516-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ALVES.
A: THAMIRES NUNES SALES. Adv(s).: DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA, DF41064 - KESSIA MAGALHAES DA SILVA. R:
SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF31622 - ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à
homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, além de versar a lide sobre direitos
disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as
partes nos autos da presente ação e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
N? 0727516-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ALVES.
A: THAMIRES NUNES SALES. Adv(s).: DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA, DF41064 - KESSIA MAGALHAES DA SILVA. R:
SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF31622 - ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à
homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, além de versar a lide sobre direitos
disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as
partes nos autos da presente ação e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
N? 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do Processo: 0709177-68.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
DE SOUZA CAVALCANTE, SILENE CANGUSSU CAVALCANTE RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, ID 5635732, contra sentença de ID 5502994.
Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser acolhidos. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter
infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios,
mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
N? 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do Processo: 0709177-68.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
DE SOUZA CAVALCANTE, SILENE CANGUSSU CAVALCANTE RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, ID 5635732, contra sentença de ID 5502994.
Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser acolhidos. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter
infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios,
mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
N? 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do Processo: 0709177-68.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
DE SOUZA CAVALCANTE, SILENE CANGUSSU CAVALCANTE RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, ID 5635732, contra sentença de ID 5502994.
Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser acolhidos. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter
infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios,
mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
N? 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do Processo: 0709177-68.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
DE SOUZA CAVALCANTE, SILENE CANGUSSU CAVALCANTE RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, ID 5635732, contra sentença de ID 5502994.
Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser acolhidos. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter
infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios,
mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Nao Encontrado
Diretora de Secretaria: Aline Thereza Araujo Saboya de Albuquerque
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2007.01.1.152725-8 - Execucao - A: ROBERTO NASSIM BITTAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KAO ALIMENTACAO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pesquisando em nome da Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, magistrada que atuou neste Juízo, obtive
êxito em constatar a existência da restrição de transferência incidente sobre o veículo de placa JGG2739. Sendo assim, retirei a restrição
supracitada, conforme documentos anexos. Desta feita, expeça-se ofício ao Detran-DF informando que a restrição de transferência incidente

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