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TJDFT 23/05/2017 -Pág. 1556 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017

no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS das datas designadas para realização da Hasta Pública. Os autos seguirão
para expedição de competente edital. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.018659-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA- UNICRED CENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: OXTAL
MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA LTDA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: IMOBILIARIA PONTA DO SOL LTDA..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: CALY APARECIDA
SALGADO MOTA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. A documentação juntada às folhas 148/149 comprova que a executada CALY
APARECIADA SALGADO MOTA é a pessoa física, titular da executada IMOBILIÁRIA PONTA DO SOL, empresa individual que foi constituída sob
a forma de EIRELI. Citada, portanto, a representante legal da empresa individual demandada judicialmente às fls. 54, suprido está o ato. No mais,
o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 13h32. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.122922-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PORTUAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: ES011444 Fabiano Carvalho de Brito. R: SILESTONE DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. R: FAUSTINO DE OLIVEIRA
PORTO FILHO. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 140/142, extinguindo o feito, com
base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC. Honorários
advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC,
e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos
do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 13h33. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.103072-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ LAURENTINO DE LACERDA NETO. Adv(s).: DF019303 - Francisco
das Chagas J. L. de Melo. R: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS. Adv(s).: (.). R: MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA ME. Adv(s).:
(.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença feito pelo Exequente, em face de alegado descumprimento de acordo homologado por este
juízo, à folha 56 dos autos. Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença proferida à folha 56. De acordo com o disposto no artigo
1º, da PORTARIA CONJUNTA/TJDFT nº 85, de 29 de setembro de 2016, nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo
Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no
PJe. Destarte, considerando que o processo eletrônico foi instalado neste Juízo para autos distribuídos a partir de 09/12/2016, desentranhe-se a
peça de fls. 71/120, para ser entregue ao advogado que a subscreveu, o qual deverá proceder à fase de cumprimento de sentença, nos termos
da portaria retrocitada. Ressalto que o pedido de expedição de alvarás relativos a depósitos efetuados nos autos dos embargos deverá ser feito
naqueles autos. Transitada em julgada a presente decisão, retornem-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017
às 13h35. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.079631-0 - Embargos a Execucao - A: JOAO DE CASTRO. Adv(s).: DF024135 - Carlos Vinicius Ramos de Oliveira.
R: CLINICA ODONTOLOGICA SAUDE UNIVERSAL LTDA. Adv(s).: DF021120 - Almir Francisco Gomes Filho. INTERESSADA: R. CASTRO
E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro, DF034477 - Claudia Pignata Alves
Tertuliano. De acordo com o disposto no artigo 1º, da PORTARIA CONJUNTA/TJDFT nº 85, de 29 de setembro de 2016, nas unidades jurisdicionais
em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
(SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Considerando que o processo eletrônico foi instalado neste Juízo para autos distribuídos
a partir de 09/12/2016, desentranhem-se as peças de fls. 568/578 e 579/593, para serem entregues ao advogado que as subscreveu, o qual
deverá observar os termos da portaria retrocitada, no que refere-se à fase de cumprimento de sentença. Ressalto que a execução que vise ao
recebimento de honorários contratuais deve ser manejada em ação própria e distribuída em conformidade com as normas do PJe. Preclusa a
presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão proferida à folha 565. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
16/05/2017 às 13h36. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.137480-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP193189 - Rafael Mesquita, SP274196 - Rodrigo Quintino Pontes. R: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como
opor Embargos à Execução. Autorizado(a) pela Portaria 01/2016 deste Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 13h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.103884-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).:
DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi. R: ANA BEATRIZ ROCHA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Antes, a parte autora deverá demonstrar o esgotamento dos meios de que dispõe para localização da parte ré. Tendo em vista que, no presente
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