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TJDFT 23/05/2017 -Pág. 1557 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de maio de 2017

caso já houve consulta a todos os sistemas à disposição deste juízo na tentativa de localização do endereço da parte devedora, conforme folhas
59/60 e 91/94, torna-se necessário que fique demonstrado nos autos, o esgotamento dos meios de que se dispõe para localização da devedora.
Compulsando os autos, verifico constar três endereços ainda não diligenciados, quais sejam: Rodovia Virgílio Várzea, 1510, Bairro Saco Grande
II, Florianópolis/SC, CEP 88032-001 (fl. 59); Rua Uruguai, 458, Centro, Itajaí/SC, CEP 88302-900 (fl. 59) e Rua do Ouro, 1175, Residencial Canaã,
Anil, São Luís/MA, CEP 65049-372 (fl. 60). Constato ainda, ante o teor da certidão do Oficial de Justiça à fl. 161, um possível endereço atualizado
da devedora. Dessa forma, a fim de esgotar todos os meios para localização da executada, manifeste-se o credor a respeito dos endereços
ainda não diligenciados, e caso requeira a citação na Universidade indicada na certidão de fl. 161, trazer o endereço completo, indicando com
precisão o Departamento onde a professora poderá ser encontrada. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 14h10. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.171821-9 - Embargos a Execucao - A: NILTON ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF028537 - Sergio Antonio Silva Botelho.
R: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF029589 - Jose Carlos Ferreira de Araujo. Certifico e dou fé que a sentença transitou
em julgado em 03/05/2017 , e que trasladei cópia da mesma para os autos da Execução. Autorizada pela Portaria nº 01/2011 deste Juízo, fica o
credor/embargante intimado a requerer o que entender de direito no prazo legal . Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 14h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.012343-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: DISTRIBUIDORA DE PAES E BEBIDAS ALVES LTDA ME. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053
- Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: LEONARDO VASCONCELOS ALVES. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre,
DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: MARIA EDNA VASCONCELOS PAES. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima
Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo
Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Juntei, nesta data, a petição e documentos de fls. 197/205. Todavia, observo que se
trata de cópia reprográfica. Assim, o credor deverá juntar aos autos o original do acordo firmado com a parte executada a fim de viabilizar sua
homologação. Deverá, ainda, esclarecer se já houve a quitação do débito, tendo em vista que o prazo para o adimplemento do referido acordo
era 20.04.2017. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 14h19. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2015.01.1.093954-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF053668
- IDALMO ALVES DE CASTRO JÚNIOR. R: LUIS PEREIRA DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro o pedido de
intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça à folha 18 dos autos.
Ademais, trata-se de medida que tem se mostrado inócua em inúmeros processos neste Juízo, além do que, não pode ser aplicada multa por
ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a medida
simplesmente acarretaria despesa e/ou aumento da carga de trabalho da Secretaria na expedição de mandados, sem resultado prático ou
efetivo à satisfação da obrigação. Considerando que as diligências realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram
infrutíferas e que o credor não indicou bens do executado passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e
os autos serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara
pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às
16h28. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.138570-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PERFINASA PERFILADOS E FERROS NOSSA SENHORA APARECIDA
LTDA. Adv(s).: GO021501 - RAPHAEL BROM DE FREITAS. R: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA e outros. Adv(s).: DF029006 - DAVID GONCALVES
DE ANDRADE SILVA. R: ABADIA APARECIDA RIBEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF029006 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R:
ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS. Adv(s).: (.). R: POMPEIA ADDARIO BASTOS. Adv(s).: DF029006 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE
SILVA. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifestem-se as partes sobre o ofício juntado à folha 274, no prazo de
5 (cinco) dias. Em vista de ser o prazo comum, fluirá em cartório, na forma do art. 107, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de carga
para cópias. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 14h54. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.104769-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF030848 - KAUE DE BARROS
MACHADO. R: VANUZIA BATISTA DE PAULA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista que já foi feito diligência no único
endereço indicado pelas pesquisas anexas, sem êxito no cumprimento, conforme certificado à folha 60, intime-se a parte exequente para promover
a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo solicitar a citação editalícia, caso já tenha esgotado todos os meios de
localizá-la, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos
termos do artigo 485, IV do CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 14h20. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de
Direito Substituta.
DECISÃO
Nº 2014.01.1.200298-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei, nesta data, a petição de
protocolo n. 2017.01.009752791 (data: 28/04/2017). Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 60 (sessanta) dias. Transcorrido
este prazo, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá informar se a parte executada quitou o débito. Em caso negativo,
a parte exequente deverá dar prosseguimento à execução e juntar planilha atualizada do débito, observando as informações de fls. 24/25 e
31. Intime-se. A Secretaria deverá renumerar os autos a partir da folha 73, tendo em vista equívoco na numeração. Brasília - DF, terça-feira,
16/05/2017 às 14h32. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA

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