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TJDFT 26/03/2018 -Pág. 250 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018

N. 0700804-28.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA.
A: FRANCISCO GOMES DE SA NETO. Adv(s).: DF1077300A - ADELITON ROCHA MALAQUIAS. R: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA E CIA.
Adv(s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carmelita Brasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0700804-28.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE:
FRANCISCO GOMES DE SA NETO AGRAVADO: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA E CIA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do inventário conjunto dos bens deixados por Aldenor Maranhão Gomes de Sá e
Tamires dos Santos Gomes de Sá (Processo n. 2011.01.1.094060-8). Segundo a agravante, a decisão recorrida teria deferido pedido de reserva
de bens em favor da ora agravada, Antônio Venâncio da Silva e CIA Ltda. Afirmou que a decisão interlocutória recorrida, além de mandar incluir
a credora Mari Fatuch Barcat nos autos do inventário, ainda trouxe outras decisões ?que não se costuma ver por aí?, como a inclusão da
sociedade ora agravada. Disse, ainda, que o MM. Juiz, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela referida credora Mari
Fatuch Barcat, admitiu a participação da sociedade empresária ora agravada, Antônio Venâncio da Silva e CIA Ltda., como credora, sendo que
os embargos de declaração que estavam sendo respondidos eram de outra interessada. Requereu, ao final, a reforma da decisão, ?para revogar
a decisão de incluir Antônio Venâncio da Silva como credor e pedir a remoção do inventariante, e o mais absurdo levar o único imóvel a leilão?.
Preparo regular (ID 3189935). Pelo despacho do ID 3413469, foi determinado o apensamento dos presentes autos ao agravo de instrumento
n.º 0700799-06.2018.8.07.0000, por conter petição inicial idêntica à do presente, o qual foi interposto pelo representante da ora agravante, que
também é herdeiro nos autos de origem. Parecer da douta Procuradoria de Justiça no ID 3591996, oficiando pelo não conhecimento do presente
agravo de instrumento, seja porque não ataca especificamente os fundamentos da decisão, ou por ser flagrantemente intempestivo, na medida
em que a pretensão recursal é de impugnar decisão que determinou a reserva de bens em favor da empresa agravada, o que se deu por sentença
proferida em 23/07/2014. É o relato do necessário. DECIDO. Pela leitura da decisão agravada, bem como da petição inicial do presente recurso,
verifico que a agravante ataca questão que não foi objeto do decisum. Com efeito, conforme se vê do ID 3295489, a reserva de bens em favor
da ora agravada nos autos de origem se deu por sentença proferida em 23/07/2014, a qual julgou pedido de habilitação de crédito à época
formulado pela empresa ora agravada. Na decisão ora recorrida, o MM. Juiz, em seu relatório, assim consignou, in verbis: ?Há penhora anotada
no rosto dos autos em face do herdeiro Francisco, no valor de R$ 244.824,22 (f. 157), além da penhora em face do espólio, às fls. 250, no valor
de R$105.744,78. Foram indeferidas pelo Juízo duas habilitações de crédito, porém determinada a reservas de bens: 1) em favor de Maria do
Livramento Sales Vieira, no valor de R$ 4.065,19 (fls. 148); 2) em favor de Antonio Venâncio da Silva e Cia., no valor de R$ 58.044,09 (f. 190).?
(grifo nosso) O dispositivo da decisão restou assim escrito, in verbis: ?Nessa toada, acolho os embargos para determinar a expedição de ofício
à 1ª Vara de Brasília solicitando seja desconsiderado o ofício anteriormente enviado (f. 277), haja vista que nulo o ato de renúncia à herança
praticado por tal herdeiro. Remoção do inventariante O herdeiro Francisco foi nomeado para a inventariança a fl. 56, sendo-lhe determinado
que firmasse o termo e apresentasse as primeiras declarações em 20 dias. Em 20/07/2011 o herdeiro firmou o termo de compromisso (f. 58),
porém a partir daí permaneceu em absoluta inércia sem apresentar as primeiras declarações e sem efetuar o pagamento das dívidas que vão se
acumulando. Às fls. 276 foi determinado ao inventariante, dentre outras tarefas, que esclarecesse como pretendia pagar as dívidas. Ele, como se
percebe, desde maio do corrente ano nada fez para atender às prescrições deste Juízo. Parece-me insensato esperar que o inventariante, que
tanto empenho faz para evitar o pagamento das dívidas e livrar das execuções o imóvel deixado de herança, adote qualquer atitude no sentido
de realizar a venda do bem e o pagamento das dívidas. Nessa toada, REMOVO o inventariante com fulcro no art. 622, incisos I e II do CPC.
Deixo de determinar a prestação de contas haja vista que não há discordância entre os herdeiros. Todavia, nada impede que aquele que se
sentir prejudicado ingresse com a ação de prestação de contas neste Juízo a qualquer tempo. No caso dos autos, há um único bem: o imóvel
avaliado em R$ 250.000,00 (f. 241), existindo penhora em face do espólio, às fls. 250, no valor de R$105.744,78, além de duas reservas de bens:
a) em favor de Maria do Livramento Sales Vieira, no valor de R$ 4.065,19 (fls. 148); b) em favor de Antonio Venâncio da Silva e Cia., no valor
de R$ 58.044,09 (f. 190). Além disso, na matrícula de f. 78 consta a existência de hipoteca em favor da SHIS (atual CODHAB), sobre a qual o
inventariante não informou acerca do pagamento, muito embora lhe tenha sido ordenado. Diante disso, antes do envio dos autos ao Leiloeiro
Oficial, determino a expedição de ofício à CODHAB para que informe a respeito da existência de dívida pendente sobre o bem de f. 78, instruindo o
expediente com cópia do referido documento. Deixo de nomear outro inventariante até que se finalize a venda do imóvel. Inclua-se a credora MARI
FATUCH BARCAT mencionada como interessada no SISTJ. Intimem-se. Cumpra-se.? (grifo nosso) Com efeito, a decisão agravada apreciou os
embargos de declaração opostos pela credora Mari Fatuck Barcat, tendo apenas mencionado a existência de reserva de bens nos autos em favor
da ora agravada, Antônio Venâncio da Silva e CIA Ltda., não tendo proferido qualquer decisão a respeito dessa matéria. Consigne-se que a ora
agravante interpôs outros dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, num deles atacando a inclusão da credora Mari Fatuch Barcat
e noutro a reserva de bens em favor de Maria do Livramento Sales Vieira. Bem ainda, há outros três agravos de instrumento reproduzindo as
mesmas pretensões, interpostos pelo representante da ora agravante, também herdeiro nos autos de origem. A meu ver, na tentativa de afastar
os três credores que buscam o recebimento de seus créditos nos autos do inventário n.º 2011.01.1.094060-8, o patrono dos herdeiros interpôs
seis diferentes agravos de instrumento, contudo, não há como conhecer do presente, seja por não impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, ou por flagrante intempestividade, uma vez que a pretensão da recorrente é de reformar decisão que determinou a reserva de
bens em favor da ora agravada, o que se deu por sentença proferida em julho de 2014. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0702467-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carmelita Brasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do
processo: 0702467-12.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES
DE OLIVEIRA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL
D E C I S Ã O Marconi Medeiros Marques de Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, objetivando
a reforma da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença na ação de cobrança ajuizada por seu cliente, Erisberto Freire da Costa, em
desfavor dos ora agravados, Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ? IPREV, revogou decisão anteriormente
prolatada, que havia autorizado a expedição de RPV para pagamento da verba honorária contratual de forma autônoma ao precatório a ser
expedido para o pagamento do valor principal, ao fundamento de que a orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de destaque do valor
referente aos honorários contratuais foi alterada pelo c. STF, nos termos do recente julgamento do RE 1035727/RS. Em suas razões recursais,
aduz o agravante ter havido a preclusão pro judicato, haja vista que a matéria já havia sido decidida anteriormente, tendo o magistrado prolator
da decisão agravada revogado, ex officio, anterior ordem de retificação do precatório, para fazer dele constar a ressalva de que 20% (vinte por
cento) referia-se a honorários contratuais. Destaca que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado aos autos de origem antes
da expedição do precatório, do qual consta expressa autorização do cliente para a retenção dos honorários pactuados em 20% (vinte por cento)
da quantia devida. Aduz que o precedente citado na decisão agravada somente versa sobre a expedição destacada de Requisição de Pequeno
Valor ? RPV para pagamento dos honorários contratuais, todavia, nada dispôs sobre a dedução destes, restando comprovado que não houve
qualquer mutação jurisprudencial sobre o direito em si à dedução dos honorários advocatícios contratuais. Argumenta que a não retenção dos
honorários poderá impedir o recebimento da verba estipulada, diante da possibilidade de cessão a terceiros do crédito descrito no precatório,
bem como da possibilidade de sua compensação com tributos do Distrito Federal. Alega, portanto, estarem presentes a probabilidade do direito e
o periculum in mora, razão pela qual pugna, em antecipação da tutela recursal, que seja determinado ao MM. Juiz a quo que retenha 20% (vinte
250

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