Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 10 dias para a juntada de procurações conforme requerimento de
id 20655269. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2018 09:57:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703237-76.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOANA DOS ANJOS BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA. A:
MARIA DE FATIMA DOS ANJOS BEZERRA. A: CELSO DOS ANJOS BEZERRA. A: IZIDIO DOS ANJOS BEZERRA. A: DOMERVIL DOS
ANJOS BEZERRA. A: MAURO DOS ANJOS BEZERRA JUNIOR. A: VIVIANE LUSTOSA BEZERRA. A: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA.
A: MARIA DO SOCORRO BEZERRA. A: IZABEL BEZERRA GUIMARAES. A: ARIADNA LUSTOSA BEZERRA BORGES. Adv(s).: DF08914
- GILBERTO ANTONIO VIEIRA, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO. R: amil assistencia
medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF17075 ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703237-76.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DOS ANJOS BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DE
FATIMA DOS ANJOS BEZERRA, CELSO DOS ANJOS BEZERRA, IZIDIO DOS ANJOS BEZERRA, DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA,
MAURO DOS ANJOS BEZERRA JUNIOR, VIVIANE LUSTOSA BEZERRA, TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA, MARIA DO SOCORRO
BEZERRA AUTOR: IZABEL BEZERRA GUIMARAES, ARIADNA LUSTOSA BEZERRA BORGES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 10 dias para a juntada de procurações conforme requerimento de
id 20655269. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2018 09:57:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703237-76.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOANA DOS ANJOS BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA. A:
MARIA DE FATIMA DOS ANJOS BEZERRA. A: CELSO DOS ANJOS BEZERRA. A: IZIDIO DOS ANJOS BEZERRA. A: DOMERVIL DOS
ANJOS BEZERRA. A: MAURO DOS ANJOS BEZERRA JUNIOR. A: VIVIANE LUSTOSA BEZERRA. A: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA.
A: MARIA DO SOCORRO BEZERRA. A: IZABEL BEZERRA GUIMARAES. A: ARIADNA LUSTOSA BEZERRA BORGES. Adv(s).: DF08914
- GILBERTO ANTONIO VIEIRA, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO. R: amil assistencia
medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF17075 ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703237-76.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DOS ANJOS BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DE
FATIMA DOS ANJOS BEZERRA, CELSO DOS ANJOS BEZERRA, IZIDIO DOS ANJOS BEZERRA, DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA,
MAURO DOS ANJOS BEZERRA JUNIOR, VIVIANE LUSTOSA BEZERRA, TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA, MARIA DO SOCORRO
BEZERRA AUTOR: IZABEL BEZERRA GUIMARAES, ARIADNA LUSTOSA BEZERRA BORGES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 10 dias para a juntada de procurações conforme requerimento de
id 20655269. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2018 09:57:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705713-87.2017.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: SAMUEL NUNES VERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0705713-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: SAMUEL NUNES VERAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor
sobre a certidão do oficial de justiça ID 20531526, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, sem manifestação do autor e o FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de
intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na
forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:39:36. CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor
Geral
DECISÃO
N. 0706191-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GOMIDE & GOMIDE LTDA. Adv(s).: DF16372 - RAFAEL LYCURGO
LEITE. R: CLEONE BORGES RABELO. Adv(s).: DF41323 - RONALD JOSE DE CASTRO TITO FILHO. R: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706191-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: GOMIDE & GOMIDE LTDA RÉU: CLEONE BORGES RABELO, ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2018 11:05:59. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706191-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GOMIDE & GOMIDE LTDA. Adv(s).: DF16372 - RAFAEL LYCURGO
LEITE. R: CLEONE BORGES RABELO. Adv(s).: DF41323 - RONALD JOSE DE CASTRO TITO FILHO. R: ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706191-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: GOMIDE & GOMIDE LTDA RÉU: CLEONE BORGES RABELO, ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
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