Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2018 11:05:59. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0707419-71.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDO CASE DA SILVA. Adv(s).: DF56184 - FRANCISCO
RIBEIRO FILHO, DF26254 - MARCELO DE SOUZA BRITO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0707419-71.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDO CASE DA SILVA RÉU:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos
indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Intimo a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018
15:22:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0712093-29.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 124 DO VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF38865 - WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0712093-29.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DA CHACARA 124 DO VICENTE PIRES RÉU: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste
Juízo, manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça ID 20548790, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, sem
manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC),
EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:42:34. CARLOS EDUARDO
CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0711333-80.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE. Adv(s).: DF52837 DANIEL AUGUSTO SIMOES, DF9694 - KARLA CAMARA LANDIM. R: JANISDEAM RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0711333-80.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
RESIDENCIAL VISTA NOBRE EXECUTADO: JANISDEAM RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste
Juízo, manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça ID 20549585, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, sem
manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC),
EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 16:46:53. CARLOS EDUARDO
CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor Geral
EDITAL
N. 0702161-17.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: LM CASA DE PALESTRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO CORDOVIL DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 210, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720
Telefone: (61) 3103-8502 / 3103-8503 / 3103-8504 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Finalidade:
CITAÇÃO DE MARCELO CORDOVIL DA SILVA (690.961.551-49) A Doutora MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste
Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n° 0702161-17.2017.8.07.0020, movida por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de LM CASA DE PALESTRAS LTDA - ME e outros, que tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor na importância de R$ 203.046,74 (duzentos e três mil e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente
à obrigação firmada em título executivo. E por este Edital CITA O EXECUTADO MARCELO CORDOVIL DA SILVA (CPF: 690.961.551-49), POR
ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento dos termos da presente Ação e, no prazo de 03 (três) dias, a
contar do término do prazo de dilação deste edital (20 dias), efetue o pagamento da importância supra, devidamente atualizada e acrescida de
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito e de custas processuais. O prazo para,
caso queira, oferecer EMBARGOS é de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua citação, nos termos acima. As partes citadas ficam advertidas de
que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (contados como descrito acima), a VERBA
HONORÁRIA SERÁ REDUZIDA PELA METADE, tudo de acordo como determina a Lei, bem como nos termos da(o) decisão ID 6508719. E para
que chegue ao conhecimento do(s) devedor(es), expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Os
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