Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 16:33:06. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018
17:44:30. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0728114-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMELIA MARIA DA LUZ CAVALCANTE. A:
MARIA DAS GRACAS DA LUZ CAVALCANTE. A: MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM. A: MARIA INACIA CAVALCANTE MONICI.
A: ROSINEIDE TAVARES DE OLIVEIRA. A: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA. A: SOLENE DE SOUZA RODRIGUES BOMTEMPO. A: WALBER
MILHOMEM DE SOUSA. A: WESLEY RODRIGUES. A: ZENAIDE VICENTE OLIVEIRA. Adv(s).: DF19590 - TATYANA MARQUES SANTOS DE
CARLI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728114-92.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA MARIA DA LUZ CAVALCANTE, MARIA DAS GRACAS DA
LUZ CAVALCANTE, MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM, MARIA INACIA CAVALCANTE MONICI, ROSINEIDE TAVARES DE
OLIVEIRA, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, SOLENE DE SOUZA RODRIGUES BOMTEMPO, WALBER MILHOMEM DE SOUSA, WESLEY
RODRIGUES, ZENAIDE VICENTE OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Requerem os Embargantes o conhecimento e o processamento dos presentes Embargos Declaratórios, com o fim de sanar a obscuridade e
a omissão na sentença proferida nos embargos de declaração interposto anteriormente, para, ao final, ser deferido o pedido da concessão
da gratuidade da justiça pelo fato de constar nos autos poderes expressos nas procurações que suprir a necessidade da declaração de
hipossuficiência. Porém, não há na sentença obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial,
pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Cumpre destacar que, de acordo
com decisão proferida em resposta aos embargos interposto anteriormente, o pedido restou indeferido ante a ausência de declaração de
hipossuficiência econômica das partes nos autos; não sendo suficiente a simples procuração com poderes especiais. Conclusão que se extrai
da leitura da parte final do artigo 105 do Código de Processo Civil, que prevê a exigência de poderes especiais para assinar a declaração
de hipossuficiência econômica. "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, que devem constar de cláusula específica." Dessa feita, reitera-se a posição desse juízo quanto à exigência de declaração de
hipossuficiência econômica das partes, ainda que assinada por procurador com poderes especiais. Assim, a gratuidade de justiça não pode ser
deferida porque, mais uma vez, os embargantes não fundamentaram seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que demonstrassem
a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei. Neste sentido já decidiu O Superior Tribunal de Justiça,
confere-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO
REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A
ANÁLISE. 1. No julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial entendeu que é
"desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir
que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Acrescentou que
é "viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência
de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito". 2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o mérito do recurso especial
não diz respeito a questões relacionadas à gratuidade de justiça, pois tal assunto em momento algum foi debatido pelas instâncias inferiores.
3. Tem-se que, posto "a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido
em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação
mínima que demonstre sua hipossuficência financeira. Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez,
a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em
especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em
17/12/2015, DJe 12/2/2016). 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso
próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 16:33:06. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018
17:44:30. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0744415-17.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA.
Adv(s).: DF30532 - LEOSMAR MOREIRA DO VALE, DF31283 - ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, DF28598 - DAYANNA FLAVIA DINIZ
MOREIRA DO VALE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744415-17.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA RÉU: DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na sentença
contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente.
Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua
pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 17:49:12. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0703010-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0703010-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e
de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC). A questão trazida aos autos versa sobre a legalidade de cobrança
referente à taxa de permanência em depósito do DETRAN/DF, superior a trinta dias. Com advento da Lei nº 13.231/2016, revogou o artigo 262
do Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei 13.160/2015 passou a prever, em seu art. 271, §§ 1º e 10º que: ?Art. 271. O veículo será removido, nos
casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do
veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos
na legislação específica. (...) § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias,
em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. Ainda, conforme critério a ser estabelecido pelo
CONTRAN. (...) §2°. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas
com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (...) As alterações previstas no CTB autorizam a cobrança de
diárias superior a trinta dias. No presente caso, verifica-se por meio das provas coligidas aos autos que parte autora teve seu veículo apreendido
em 01/08/2017, portanto, na vigência da nova lei. Em observância ao princípio da legalidade, deve-se aplicar a lei vigente quando da ocorrência
do fato gerador da cobrança da taxa, pela guarda do veículo e uso do depósito, assim, superior a trinta dias até o limite de 6 meses. Nesse
contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência e
resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas
e sem honorários, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o transito em julgado, não havendo outros requerimentos,
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