Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
N. 0707810-86.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE
DE BSB DF. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA. REALOCAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPORARIEDADE DA MEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS DECORRENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A temporariedade do ato impugnado afasta o interesse processual
relacionado a eventuais prejuízos dele decorrentes, os quais deverão ser discutidos em via própria, ante a necessidade de dilação probatória,
inviável em sede de mandado de segurança. 2. Segurança denegada.
N. 0713620-42.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: M. D. S. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GRAZIELLA DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCAPAZ. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. Havendo
pessoa incapaz como parte, a demanda deve ser processada e julgada na Vara de Fazenda Pública e não na Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitado.
N. 0701227-85.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G. A. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JENIFFER ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSOES DE CEILANDIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. ATO
JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SANEAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
IMPUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO SIGNATÁRIO NA OAB/DF. MATÉRIA PERTINENTE
À CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO IMPASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE E DO DEFENSOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EMANAÇÃO
DA POSSE E INVESTIDURA NO CARGO (LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, ART. 4º, § 6º). INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO
CPC (ART. 103) E NO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94, ART. 3º). MATÉRIA CONTROVERSA AFETA A CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE JUNTO À SUPREMA CORTE. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA VIGORANTE. VIGÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. ORDEM.
CONCESSÃO. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito
líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, inclusive judicial, ressalvado que, tendo
por objeto ato jurisdicional, o cabimento do writ é condicionado à comprovação de que o decisum impugnado não comporta recurso com efeito
suspensivo, que não tenha transitado em julgado e que se desvele como teratológico ou manifestamente ilegal (Lei nº 12.016/09, art. 5º, incisos
II e III). 2. O exercício da advocacia tem como pressuposto inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que confere capacidade postulatória
ao inscrito, municiando-o de lastro e legitimidade para a prática de todos os atos privativos do advogado, notadamente a postulação em juízo,
consoante dispõe o legislador processual (CPC, art. 103) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 3º), sobejando fundamentos sólidos que
conduzem à apreensão de que o Defensor Público, exercendo atividades privativas de advogado, se qualificam, a par do cargo público detido,
como advogado público, demandando sua atuação prévia inscrição nos quadros do órgão de classe. 3. A despeito do disposto na legislação
processual e na lei que disciplina o exercício da advocacia, a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e dos Territórios, com a redação ditada pela Lei Complementar 132/09, estabelecera que a capacidade postulatória do Defensor
Público advém da sua nomeação e posse no cargo público (art. 4º, § 6º), estando essa previsão sujeitada a controle de constitucionalidade
concentrado no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, não se afigurando consoante o sistema e a segurança jurídica que, antes do
pronunciamento da Suprema Corte, seja desqualificada a disposição, pois continua vigorante, implicando a germinação de óbice ao exercício
das atribuições afetadas à Defensoria Pública. 4. Estando o dispositivo que confere ao Defensor Público capacidade postulatória em razão da
sua simples nomeação e investidura no cargo, tornando dispensável a preservação de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, vigente,
conquanto sujeitado a controle de constitucionalidade, a decisão que, à margem do positivado, exige que apresente inscrição nos quadros do
órgão como pressuposto para o exercício das atribuições inerentes ao cargo viola o direito líquido e certo que assiste à parte patrocinada de
exercitar o direito subjetivo de ação que ostenta via do patrocínio da Defensoria Pública e o direito de o Defensor Público exercer suas atribuições
sem que mantenha inscrição nos quadros do órgão de classe da advocacia, sujeitando-se a via da ação de segurança. 5. Mandado de segurança
conhecido. Ordem concedida. Unânime.
N. 0710891-43.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VIGESIMA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OLINDA RIBEIRO CARVALHO.
Adv(s).: DF1757100A - GERCILENIO MENEZES DE SOUZA. T: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GERCILENIO MENEZES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMENTA CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. FORO DO LOCAL DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. No presente caso
discute-se o foro competente para processar e julgar ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT. 2. A jurisprudência firmou entendimento
no sentido de que ação objetivando o recebimento do Seguro DPVAT atrai para si a competência concorrente do foro do domicílio do autor, do
local do acidente e do domicílio do réu, sendo faculdade do autor a escolha de qualquer um deles. Precedentes. 3. Mesmo que a parte autora não
tivesse demandado no lugar correto, a competência relativa é matéria que só pode ser elidida por meio de preliminar de defesa, não sendo possível
a declinação de ofício pelo juiz (Art. 64 CPC e Súmula 33 STJ). 4. Após a propositura da ação, a competência não pode ser modificada a pedido
da parte autora, em virtude do princípio da "perpetuatio Jurisdictiones". 5. Conflito conhecido e provido. Juízo suscitado declarado competente.
N. 0710891-43.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VIGESIMA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OLINDA RIBEIRO CARVALHO.
Adv(s).: DF1757100A - GERCILENIO MENEZES DE SOUZA. T: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GERCILENIO MENEZES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMENTA CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. FORO DO LOCAL DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. 1. No presente caso
discute-se o foro competente para processar e julgar ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT. 2. A jurisprudência firmou entendimento
no sentido de que ação objetivando o recebimento do Seguro DPVAT atrai para si a competência concorrente do foro do domicílio do autor, do
local do acidente e do domicílio do réu, sendo faculdade do autor a escolha de qualquer um deles. Precedentes. 3. Mesmo que a parte autora não
tivesse demandado no lugar correto, a competência relativa é matéria que só pode ser elidida por meio de preliminar de defesa, não sendo possível
a declinação de ofício pelo juiz (Art. 64 CPC e Súmula 33 STJ). 4. Após a propositura da ação, a competência não pode ser modificada a pedido
da parte autora, em virtude do princípio da "perpetuatio Jurisdictiones". 5. Conflito conhecido e provido. Juízo suscitado declarado competente.
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