Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
N. 0709703-15.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRA NOVA GRANITOS EIRELI.
Adv(s).: RJ52839 - WALMIR ANTONIO BARROSO, RJ170643 - GABRIELA COSTA RIBEIRO. T: GABRIELA COSTA RIBEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: WALMIR ANTONIO BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. VENDA DE MERCADORIAS. PESSOAS JURÍDICAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a aplicação do CDC ao caso concreto, incide a Súmula 33 do STJ, que orienta não ser passível de controle
judicial ex officio a competência territorial de natureza relativa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível
do Guará.
N. 0709703-15.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PEDRA NOVA GRANITOS EIRELI.
Adv(s).: RJ52839 - WALMIR ANTONIO BARROSO, RJ170643 - GABRIELA COSTA RIBEIRO. T: GABRIELA COSTA RIBEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: WALMIR ANTONIO BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. VENDA DE MERCADORIAS. PESSOAS JURÍDICAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a aplicação do CDC ao caso concreto, incide a Súmula 33 do STJ, que orienta não ser passível de controle
judicial ex officio a competência territorial de natureza relativa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível
do Guará.
N. 0709959-55.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIA CINARA CAPELONI DOS SANTOS. Adv(s).: DF0535500A - JOSE OSCAR DA
SILVA. T: MARCIO JOSE TEIXEIRA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UBIRAJARA FURTADO CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ESPÓLIO DE IVALDO ANTONIO BATISTA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE OSCAR DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0709959-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO
DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA EMENTA E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ART. 48 CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33, STJ. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CEILÂNDIA. 1. O incidente em
exame visa solucionar controvérsia acerca da competência para processar e julgar Ação de Inventário. 2. O art. 48 do CPC cria tão somente
uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, como tal, passível de alteração, de acordo com o interesse das partes. 3. In casu,
verifica-se que, dos 3 herdeiros do falecido, 2 residem, atualmente, na cidade de Ceilândia - DF, onde foi ajuizada originariamente a ação. Desta
feita, tem-se que a escolha do juízo foi feita de forma deliberada, em função da maior acessibilidade ao Poder Judiciário, motivo pelo qual deve
ser respeitada. Ademais, a Súmula 33 do STJ impede o Juiz declinar, de ofício, da competência, sem prévio requerimento dos interessados. 4.
Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãoe e Sucessões de Ceilândia ? DF, ora suscitado.
N. 0709959-55.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIA CINARA CAPELONI DOS SANTOS. Adv(s).: DF0535500A - JOSE OSCAR DA
SILVA. T: MARCIO JOSE TEIXEIRA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UBIRAJARA FURTADO CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ESPÓLIO DE IVALDO ANTONIO BATISTA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE OSCAR DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0709959-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO
DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA EMENTA E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ART. 48 CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33, STJ. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CEILÂNDIA. 1. O incidente em
exame visa solucionar controvérsia acerca da competência para processar e julgar Ação de Inventário. 2. O art. 48 do CPC cria tão somente
uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, como tal, passível de alteração, de acordo com o interesse das partes. 3. In casu,
verifica-se que, dos 3 herdeiros do falecido, 2 residem, atualmente, na cidade de Ceilândia - DF, onde foi ajuizada originariamente a ação. Desta
feita, tem-se que a escolha do juízo foi feita de forma deliberada, em função da maior acessibilidade ao Poder Judiciário, motivo pelo qual deve
ser respeitada. Ademais, a Súmula 33 do STJ impede o Juiz declinar, de ofício, da competência, sem prévio requerimento dos interessados. 4.
Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãoe e Sucessões de Ceilândia ? DF, ora suscitado.
N. 0709959-55.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIA CINARA CAPELONI DOS SANTOS. Adv(s).: DF0535500A - JOSE OSCAR DA
SILVA. T: MARCIO JOSE TEIXEIRA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UBIRAJARA FURTADO CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ESPÓLIO DE IVALDO ANTONIO BATISTA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE OSCAR DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0709959-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO
DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA EMENTA E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ART. 48 CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33, STJ. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CEILÂNDIA. 1. O incidente em
exame visa solucionar controvérsia acerca da competência para processar e julgar Ação de Inventário. 2. O art. 48 do CPC cria tão somente
uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, como tal, passível de alteração, de acordo com o interesse das partes. 3. In casu,
verifica-se que, dos 3 herdeiros do falecido, 2 residem, atualmente, na cidade de Ceilândia - DF, onde foi ajuizada originariamente a ação. Desta
feita, tem-se que a escolha do juízo foi feita de forma deliberada, em função da maior acessibilidade ao Poder Judiciário, motivo pelo qual deve
ser respeitada. Ademais, a Súmula 33 do STJ impede o Juiz declinar, de ofício, da competência, sem prévio requerimento dos interessados. 4.
Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãoe e Sucessões de Ceilândia ? DF, ora suscitado.
N. 0709959-55.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIA CINARA CAPELONI DOS SANTOS. Adv(s).: DF0535500A - JOSE OSCAR DA
SILVA. T: MARCIO JOSE TEIXEIRA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: UBIRAJARA FURTADO CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ESPÓLIO DE IVALDO ANTONIO BATISTA CAPELONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE OSCAR DA SILVA. Adv(s).: Nao
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