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TJDFT 25/10/2018 -Pág. 1931 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 204/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.14.1.004615-5 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA SILENE FERREIRA NUNES. Adv(s).: DF011461 - Walmir Ferreira dos
Santos. R: EDILSON ARAUJO BATISTA. Adv(s).: DF022753 - Carlos Eduardo Almeida Xavier de Mendonca. Este Juízo homologou, por sentença,
às fls. 111, a transação celebrada entre os interessados às fls. 108/109, tendo sido cumprida a avença conforme se vê da petição e depósito
judicial juntados às fls. 113/114, motivo por que foi autorizada a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor de EDILSON ARAÚJO
BATISTA, por decisão às fls. 116. Entretanto, às fls. 119/120, a interessada MARIA SILENE FERREIRA NUNES juntou petição informando que
obteve a procedência do pedido que deduziu nos autos do PJe n. 0702686-80.2018.8.07.0014, por sentença proferida em 22.10.2018 (ontem),
conforme cópia juntada às fls. 121/124-verso. Nessa petição, requer como tutela de urgência a "reserva do crédito de R$ 14.572,30" ou, em
caso de liberação do alvará, "encaminhe ofício ao BacenJud para que bloqueie o referido valor". Antes de examinar a viabilidade do pleito em
questão, considerando que, por um lado, o direito alegado pela interessada é mais que provável (não obstante o correlato título judicial ainda
não ser exigível, isto é, a sentença ainda não transitou em julgado), por outro lado, o acordo homologado por este Juízo nos presentes autos
decorreu da autonomia da vontade das partes, determino a intimação do interessado, por via de seu ilustre Advogado (via DJe), para manifestarse a respeito do requerimento acima, no prazo de dez (10) dias. Na hipótese de silêncio por parte do intimando, será presumido favoravelmente
à pretensão da interessada. Depois de tudo cumprido, tornem os autos à imediata conclusão. Intime-se. Guará - DF, terça-feira, 23/10/2018 às
18h16. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.14.1.004862-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALDECIO RABELO CHAGAS. Adv(s).: DF029848 - Fabiola Karen
Sampaio Soares. R: AFONSO WANDERLEY SILVA SANTOS. Adv(s).: DF045079 - Aldeir de Souza e Silva, DF050571 - Cíntia Viana e Silva. R:
AWS CONTABILIDADE. Adv(s).: DF050571 - Cíntia Viana e Silva. Indefiro o pedido de remoção deduzido pelo Exequente à fl. 132, à míngua de
elementos comprobatórios de risco concreto à penhora emanada do Juízo incidente sobre o bem em discussão. Determino, contudo, o registro de
penhora pelo sistema RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, Ano/Modelo: 2006/2007, Placa: JGZ3595, conforme relatório
que segue. De outro giro, constitui missão do Juízo o dever de estimular a conciliação entre as partes, consoante previsão do art. 3º, § 3º,
do CPC/2015, motivo pelo qual designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2018, às 15h. As partes ficam intimadas ao
comparecimento a partir da publicação do presente ato, cientes da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Guará-DF, de outubro de
2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2016.14.1.005785-8 - Embargos a Execucao - A: AFONSO WANDERLEY SILVA SANTOS. Adv(s).: DF050571 - Cíntia Viana e Silva.
R: VALDECIO RABELO CHAGAS. Adv(s).: DF029848 - Fabiola Karen Sampaio Soares. A: AWS CONTABILIDADE. Adv(s).: DF050571 - Cíntia
Viana e Silva. Converto o julgamento em diligência. Constitui missão do Juízo o dever de estimular a conciliação entre as partes, consoante
previsão do art. 3º, § 3º, do CPC/2015, motivo pelo qual designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2018, às 15h. As partes
ficam intimadas ao comparecimento a partir da publicação do presente ato, cientes da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015. GuaráDF, de outubro de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO - PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº 2016.14.1.004876-3 - Procedimento Comum - A: ADAUTO JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF038930 - Ricardo Ferreira de Brito.
R: FUNDACAO ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues, DF044254 - Yuri Rodrigues Beserra, Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria
deste Tribunal, ficam as partes ADAUTO JOSE DO NASCIMENTO e FUNDACAO ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTERIO DA FAZENDA intimadas a promoverem o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2,80 para cada uma, no prazo
de 05 (cinco) dias, ficando alertada de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, conforme Tabela de
Temporalidade aprovado pelo TJDFT. Guará - DF, quarta-feira, 24/10/2018 às 13h44. .
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.008532-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO AUGUSTO MENDONCA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana,
DF020143 - Renata de Castro Viana, DF340616 - Vianna Prado e Bairros Advogados Associados. R: CARLOS ALBERTO ARAUJO RODRIGUES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei petição do autor FERNANDO AUGUSTO MENDONÇA às fls. 152.
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo Cerqueira Campos, manifeste-se o autor sobre o ofício n. 2540/18 -DETRAN juntado às
fls. 149/150, no qual informa a transferência do veículo e requer providências, e traga aos autos planilha do débito atualizado. Prazo de 5 dias.
Guará - DF, quarta-feira, 24/10/2018 às 15h28. .

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