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TJDFT 29/11/2018 -Pág. 1813 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 226/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018

acordo de alimentos, guarda e visitas, proposto pelas partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Requeram a fixação da prestação
alimentícia em favor dos menores I.R.T.R., B.R.T.R. e G.R.T.R. no percentual mensal de 30% sobre os rendimentos brutos do genitor, sendo 1/3
para cada filho, deduzidos os descontos compulsórios. Aduziram que a guarda dos menores caberá à genitora, com visitas livres. O Ministério
Público oficiou pela homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelos requerentes, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja cumprido fielmente. Assim, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante noticiando a fixação dos alimentos.
Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, e intimem-se. Planaltina-DF, 22 de novembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0707059-84.2018.8.07.0005 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF50212 - MARILIA
MOREIRA DA SILVA, DF54596 - MICHELE MOREIRA DA SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707059-84.2018.8.07.0005
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de
acordo de alimentos, guarda e visitas, proposto pelas partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Requeram a fixação da prestação
alimentícia em favor dos menores I.R.T.R., B.R.T.R. e G.R.T.R. no percentual mensal de 30% sobre os rendimentos brutos do genitor, sendo 1/3
para cada filho, deduzidos os descontos compulsórios. Aduziram que a guarda dos menores caberá à genitora, com visitas livres. O Ministério
Público oficiou pela homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelos requerentes, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja cumprido fielmente. Assim, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante noticiando a fixação dos alimentos.
Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, e intimem-se. Planaltina-DF, 22 de novembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0703434-42.2018.8.07.0005 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF53291 - ALESSANDRA DA SILVA SANTOS. R. Adv(s).: . Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então
existentes. Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Não haverá alteração dos nomes. Deixo de condenar a
requerida em custas e em honorários, por não oferecer resistência ao pleito e tratar-se de processo necessário. Em homenagem aos princípios
da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Registro Civil competente.
N. 0002633-07.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF31965 - EDVALDO MOREIRA PIRES. A. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Posto isso, acolho o parecer ministerial, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos III,
do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, isenta do pagamento em face da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702774-48.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF50570 - CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Planaltina Número do processo: 0702774-48.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) SENTENÇA Cuida-se de
ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. O devedor não impugnou o pedido, conforme ID 19809271. Foi expedido alvará no ID 23889338 para
levantamento do FGTS do executado. A parte credora requereu a desistência do feito (ID 25795530). Assim, segundo dispõe o art. 775 do Código
de Processo Civil, "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo exigida a anuência do
executado apenas nos casos em que ofereceu embargos à execução que não versam apenas sobre questões processuais, conforme disposição
do art. 559 do CPC. Verifico, portanto, que o devedor não apresentou embargos, o que significa não haver necessidade de sua anuência para
homologação do pedido de desistência formulado pelo credor. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem
resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em face da
gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, 26 de novembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0703371-17.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF57479 - RICARDO NYLANDER
LIMA. T. Adv(s).: . Posto isso, acolho o parecer ministerial, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos III,
do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, isenta do pagamento em face da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703359-03.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF07626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703359-03.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do remanescente do débito, em 03 (três) dias, sob pena de imediato decreto
de sua prisão. I. Planaltina-DF, 27 de novembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
DE ORDEM DA MM. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA, DRA. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO, FICA(M) O(S) ADVOGADO(S)
ABAIXO ASSINALADO(S) NOTIFICADO(S) PARA DEVOLVER(EM), NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, O(S) RESPECTIVO(S) PROCESSO(S),
QUE SE ENCONTRA(M) COM PRAZO DE CARGA EXPIRADO, PENA DE PERDA DO DIREITO À VISTA DOS AUTOS FORA
DESTE CARTÓRIO E MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO, SEM PREJUÍZO DE COMUNICAÇÃO À
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO
ART. 234, §§ 2º E 3º, DO CPC. Atenção: IMEDIATAMENTE após o decurso do prazo acima será expedido mandado de busca e
apreensão, sem qualquer nova notificação por parte deste Juízo, e, a partir de então, INDEPENDENTEMENTE do cumprimento do
mandado ou de devolução espontânea dos autos, a proibição de vista fora deste Cartório ficará anotada na capa dos autos. O(S)
ADVOGADO(S) QUE JÁ TIVER(EM) CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO, QUEIRA(M) POR FAVOR DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO.
OAB - Nome
DF015433- MÁRIO CÉZAR
GONÇALVES DE LIMA
DF041388- CLAUDIO DA SILVA
LINDSAY
DF043315- JUAREZ LOPES
JUNIOR
DF012862- MARIA ELSA PINTO
FLORES

Processo
2007.05.1.000750-2

Data de Carga
30/10/2018

Data de Devolução
08/11/2018

2017.05.1.001237-5

06/11/2018

13/11/2018

2016.05.1.000753-3

30/10/2018

14/11/2018

2013.05.1.002939-4

12/11/2018

20/11/2018

1813

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