Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
ação de ALVARÁ proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA
SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA DE
MELO, conforme certidão de óbito ID 23883409. A falecida deixou 7 filhos, ora requerentes. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte juntada no ID 25664191. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência
do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos,
os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados
no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito
na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. O caso é de deferimento do pedido. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA
MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA a levantarem
o saldo constante no ID 23883511, depositado na Polícia Federal, em nome do falecido, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. O
levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:22:51. Juíza de Direito LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0730347-73.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDRE LUIZ DA SILVA. A: ELENICE MARIA DA SILVA REIS.
A: ELEONORA MARIA DA SILVA. A: ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL. A: ELIENE MARIA DA SILVA. A: LUCIANA MARIA DA SILVA. A: LUIZ
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF55753 - CRISTINA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730347-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA,
ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
ação de ALVARÁ proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA
SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA DE
MELO, conforme certidão de óbito ID 23883409. A falecida deixou 7 filhos, ora requerentes. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte juntada no ID 25664191. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência
do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos,
os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados
no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito
na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. O caso é de deferimento do pedido. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA
MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA a levantarem
o saldo constante no ID 23883511, depositado na Polícia Federal, em nome do falecido, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. O
levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:22:51. Juíza de Direito LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0730347-73.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDRE LUIZ DA SILVA. A: ELENICE MARIA DA SILVA REIS.
A: ELEONORA MARIA DA SILVA. A: ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL. A: ELIENE MARIA DA SILVA. A: LUCIANA MARIA DA SILVA. A: LUIZ
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF55753 - CRISTINA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730347-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA,
ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
ação de ALVARÁ proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA
SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA DE
MELO, conforme certidão de óbito ID 23883409. A falecida deixou 7 filhos, ora requerentes. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte juntada no ID 25664191. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência
do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos,
os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados
no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito
na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. O caso é de deferimento do pedido. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA
MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA a levantarem
o saldo constante no ID 23883511, depositado na Polícia Federal, em nome do falecido, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. O
levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:22:51. Juíza de Direito LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0730347-73.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDRE LUIZ DA SILVA. A: ELENICE MARIA DA SILVA REIS.
A: ELEONORA MARIA DA SILVA. A: ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL. A: ELIENE MARIA DA SILVA. A: LUCIANA MARIA DA SILVA. A: LUIZ
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF55753 - CRISTINA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730347-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA,
ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
ação de ALVARÁ proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA
SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA DE
MELO, conforme certidão de óbito ID 23883409. A falecida deixou 7 filhos, ora requerentes. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte juntada no ID 25664191. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência
do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos,
os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados
no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito
na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. O caso é de deferimento do pedido. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA
MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA a levantarem
o saldo constante no ID 23883511, depositado na Polícia Federal, em nome do falecido, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. O
levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
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