Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT, Custas pelos requerentes. Com o trânsito em julgado e a assinatura do
termo, traslade-se cópia desta sentença, do testamento e do termo para os autos do inventário correlato. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 19:32:57. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0731587-97.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: SONIA MARGARETH BRITO
DO AMARAL SILVEIRA. A: MARIA JOSE BRITO DO AMARAL. A: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL. Adv(s).: DF17293 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL. R: SONIA BRITO DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731587-97.2018.8.07.0001
Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL
SILVEIRA, MARIA JOSE BRITO DO AMARAL, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL REQUERIDO: SONIA BRITO DO AMARAL
SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação de testamento deixado por SÔNIA BRITO DO AMARAL, cujo óbito ocorreu em 29-09-2018. A inicial
foi instruída com a cédula testamentária (ID: 24451361), com a certidão de óbito do testador (ID: 24450512) e com a certidão de casamento (ID:
24451270). Todas as partes interessadas estão regularmente representadas pelo mesmo advogado constituído. O Ministério Público manifestouse pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento, por inexistir vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (ID: 26209861). É o
relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento
formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL com o objetivo de ter reconhecidas a veracidade e a validade do testamento
público que exibiu, deixado por SÔNIA BRITO DO AMARAL. A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais
na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil. Não há irregularidades ou vícios aparentes. Diante do exposto, ratifico o testamento
de ID 24451361 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o
que retrata. Nomeio testamenteiro FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento
ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos
uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Caso os herdeiros sejam capazes e concordes, fica, desde já, AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública,
conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT, Custas pelos requerentes. Com o trânsito em julgado e a assinatura do
termo, traslade-se cópia desta sentença, do testamento e do termo para os autos do inventário correlato. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 19:32:57. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0730347-73.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDRE LUIZ DA SILVA. A: ELENICE MARIA DA SILVA REIS.
A: ELEONORA MARIA DA SILVA. A: ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL. A: ELIENE MARIA DA SILVA. A: LUCIANA MARIA DA SILVA. A: LUIZ
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF55753 - CRISTINA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730347-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA,
ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
ação de ALVARÁ proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA
SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA DE
MELO, conforme certidão de óbito ID 23883409. A falecida deixou 7 filhos, ora requerentes. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte juntada no ID 25664191. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência
do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos,
os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados
no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito
na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. O caso é de deferimento do pedido. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA
MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA a levantarem
o saldo constante no ID 23883511, depositado na Polícia Federal, em nome do falecido, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. O
levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:22:51. Juíza de Direito LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0730347-73.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDRE LUIZ DA SILVA. A: ELENICE MARIA DA SILVA REIS.
A: ELEONORA MARIA DA SILVA. A: ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL. A: ELIENE MARIA DA SILVA. A: LUCIANA MARIA DA SILVA. A: LUIZ
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF55753 - CRISTINA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730347-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA,
ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
ação de ALVARÁ proposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA
SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA DE
MELO, conforme certidão de óbito ID 23883409. A falecida deixou 7 filhos, ora requerentes. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte juntada no ID 25664191. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência
do saldo. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos,
os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados
no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. O valor pretendido se situa no limite descrito
na lei, e ficou demonstrado nos autos que os requerentes são sucessores do falecido. O caso é de deferimento do pedido. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA
MARIA DA SILVA, ELIANA MARIA DA SILVA, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA a levantarem
o saldo constante no ID 23883511, depositado na Polícia Federal, em nome do falecido, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um. O
levantamento deverá ser levado a efeito mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 17:22:51. Juíza de Direito LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0730347-73.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ANDRE LUIZ DA SILVA. A: ELENICE MARIA DA SILVA REIS.
A: ELEONORA MARIA DA SILVA. A: ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL. A: ELIENE MARIA DA SILVA. A: LUCIANA MARIA DA SILVA. A: LUIZ
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF55753 - CRISTINA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730347-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA, ELENICE MARIA DA SILVA REIS, ELEONORA MARIA DA SILVA,
ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIENE MARIA DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de
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