Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada
em julgado, intime-se o requerente para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e
assinado eletronicamente
DECISÃO
N. 0733903-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: ANTONIO MARCOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733903-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA
MARGARIDA DE OLIVEIRA RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que
digam se possuem outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade, no prazo de 05 dias. Não havendo interesse, tornem conclusos
para sentença. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0709674-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES MARTINEZ MITROVICK. Adv(s).: DF25856 FABIANA LANDIM DE FREITAS, DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF0021791A - RICARDO COELHO DE MEDEIROS.
R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O SILVONEY BATISTA ANZOLIN, DF6813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar
que a requerida adote as providências necessárias para a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar à autora, com as mesmas
condições contratadas e sem cumprimento de novo período de carência; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá observar a
suspensão prevista pela Lei n. 5.764/71. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709674-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES MARTINEZ MITROVICK. Adv(s).: DF25856 FABIANA LANDIM DE FREITAS, DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF0021791A - RICARDO COELHO DE MEDEIROS.
R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT8122/O SILVONEY BATISTA ANZOLIN, DF6813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar
que a requerida adote as providências necessárias para a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar à autora, com as mesmas
condições contratadas e sem cumprimento de novo período de carência; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá observar a
suspensão prevista pela Lei n. 5.764/71. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0706746-38.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: RICARDO EZEQUIEL RAMOS LINO. A: PAULO
OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: DEL BARCO ADVOGADOS
S/S. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706746-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO EZEQUIEL RAMOS LINO REPRESENTANTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E
ADMINISTRADORA LTDA RÉU: DEL BARCO ADVOGADOS S/S CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora
intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 27037263). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de
dezembro de 2018 16:58:48. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
N. 0706746-38.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: RICARDO EZEQUIEL RAMOS LINO. A: PAULO
OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: DEL BARCO ADVOGADOS
S/S. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706746-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO EZEQUIEL RAMOS LINO REPRESENTANTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E
ADMINISTRADORA LTDA RÉU: DEL BARCO ADVOGADOS S/S CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora
intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 27037263). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de
dezembro de 2018 16:58:48. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0731473-95.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: PAULO ROGERIO DE SOUZA. Adv(s).: DF42424 - VINICIUS
LUIZ MONCAO CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731473-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: PAULO ROGERIO
DE SOUZA RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta julgamento antecipado. Anote-se conclusão para
sentença. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0731473-95.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: PAULO ROGERIO DE SOUZA. Adv(s).: DF42424 - VINICIUS
LUIZ MONCAO CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731473-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: PAULO ROGERIO
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