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TJDFT 04/02/2019 -Pág. 667 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
N. 0700069-24.2019.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIMA MACHADO DE PAIVA RIBEIRO. Adv(s).: DF5187600A
- LUCIMAR SOARES DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do
processo: 0700069-24.2019.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMA MACHADO DE PAIVA RIBEIRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIMA MACHADO
DE PAIVA RIBEIRO, em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal. Na origem a parte autora formulou pedido de tutela de
urgência que tramita perante o 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. Narrou ser portadora de neoplasia maligna (CID 10 C64), o que
confere àqueles que recebem proventos de aposentadoria a isenção quanto ao pagamento do Importo de Renda Pessoa Física - IRPF, nos
termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. A pretensão da autora é a de conferir a ela, Professora ativa da Carreira Magistério Público, a isenção
garantida os aposentados. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de que ?[...] se determine ao Distrito Federal que, de pronto,
se abstenha de recolher o IRPF da remuneração da requerente, até decisão final de mérito da presente ação;? O pedido de tutela de urgência
foi indeferido nos seguintes termos: ?Recebo a inicial. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplinam os arts.
300 e 303 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe
sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que
o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta
reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente
apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível. Na exordial, a autora requer seja
concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que abstenha de recolher o IRPF da remuneração da requerente, até
decisão final de mérito da presente ação. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem
os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais. A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente
oitiva do requerido. Afinal, em juízo de cognição sumária, não se preencheram os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.541/1992, vez que a
parte autora não é aposentada. Há que se ponderar que o deferimento liminar pleiteado seria de cunho potencialmente satisfativo, o que é
vedado em sede fazendária, conforme imposição do artigo 2°-B da Lei 9.494/97, artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, e artigo 1°, §3° da
Lei 8.437/92. Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente
deferimento. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por
ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Indefiro, por ora,
o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$
4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais - 5 salários mínimos), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o
prejuízo do próprio sustento, facultada a demonstração posterior em sentido contrário, nos termos do artigo 99, §2° do CPC. Cite-se o requerido
para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 13:12:51. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito? Nesse recurso pretende a
agravante a concessão da tutela de urgência negada na origem. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para
conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso NÃO restou
demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito. Dispõe assim a Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV: ?Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV ? os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma; ? Lado outro, estipula o Código Tributário Nacional: ?Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre: [...] II - outorga de isenção;? Apesar da farta documentação atestando a moléstia da autora, não há como se alargar a isenção
concedida por Lei aos servidores inativos, e que recebem proventos de aposentadoria, aos servidores públicos ativos como pretende a ora
Agravante, em razão da literalidade da Lei. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao tema por ocasião
do julgamento do REsp 1535025/AM, ocorrido em 23/06/2015, de relatoria do Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, em aresto assim ementado: ?
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se
aplicando sobre o que recebido na ativa. 2. Recurso Especial provido.? Na mesma linha o seguinte acórdão da 4ª Turma Cível deste Tribunal: ?
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO. LEI 7.713/88. ISENÇÃO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL DA ISENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à isenção ao pagamento de imposto de renda é
daqueles servidores que possuem moléstia grave e se encontram na condição de aposentados ou reformados, nos termos do art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, em se
tratando de outorga de isenção (art. 111, II, do CTN). Na falta de previsão legal de isenção para os servidores da atividade, o reconhecimento
da isenção e o pedido de repetição são indevidos. 3. A condenação nos ônus sucumbenciais é fundamentada no princípio da causalidade, ou
seja, quem deu causa à instauração da demanda é o responsável pelas despesas decorrentes. 4. Ausente a comprovação de que a servidora
requereu administrativamente o benefício da aposentadoria em data anterior à propositura da ação, não há que se falar em condenação do
réu nos honorários advocatícios. De um lado porque não sucumbiu e de outro porque não deu causa ao ajuizamento da ação. 5. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1128699, 20160110323362APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 286/295)? Dessa forma, em que pese a autora ter relatado que a Senhora
Procuradora-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.025/DF), distribuída ao Senhor Ministro Alexandre de Moraes,
em que se questiona a constitucionalidade da limitação imposta na Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, restrita aos aposentados, não se tem notícia
da existência de decisão que contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça. De modo que, nesse ponto específico não tem presente
a probabilidade do direito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, negado na origem, a Lei nº 9.099/95 estabelece: ?Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do
recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas
e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
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