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TJDFT 05/02/2019 -Pág. 1738 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 25/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Verifico que os advogados da parte ré formularam pedidos autônomos de cumprimento de sentença. Assim, determino as partes que esclareçam
se o acordo formulado abrange apenas o advogado Alan da Silva dos Santos. Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2019, às 18:09:53. JOSÉLIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701340-24.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENIVALDO BISPO SANTOS. A: CICERA JOSE DA SILVA. A:
ALAN DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46259 - ALAN DA SILVA DOS SANTOS. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455
- RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: ADRIANA CORREA LOPES. R: FABIO HENRIQUE BARBOSA BARROS. Adv(s).: DF42512 - AGNES
VIANA REZENDE. T: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. T: ANTONIO PEREIRA
DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0701340-24.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO BISPO SANTOS, CICERA
JOSE DA SILVA, ALAN DA SILVA DOS SANTOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: ADRIANA CORREA LOPES, FABIO
HENRIQUE BARBOSA BARROS DESPACHO Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte ré são pro rata.
Verifico que os advogados da parte ré formularam pedidos autônomos de cumprimento de sentença. Assim, determino as partes que esclareçam
se o acordo formulado abrange apenas o advogado Alan da Silva dos Santos. Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2019, às 18:09:53. JOSÉLIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701340-24.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENIVALDO BISPO SANTOS. A: CICERA JOSE DA SILVA. A:
ALAN DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46259 - ALAN DA SILVA DOS SANTOS. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455
- RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: ADRIANA CORREA LOPES. R: FABIO HENRIQUE BARBOSA BARROS. Adv(s).: DF42512 - AGNES
VIANA REZENDE. T: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. T: ANTONIO PEREIRA
DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0701340-24.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIVALDO BISPO SANTOS, CICERA
JOSE DA SILVA, ALAN DA SILVA DOS SANTOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: ADRIANA CORREA LOPES, FABIO
HENRIQUE BARBOSA BARROS DESPACHO Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos da parte ré são pro rata.
Verifico que os advogados da parte ré formularam pedidos autônomos de cumprimento de sentença. Assim, determino as partes que esclareçam
se o acordo formulado abrange apenas o advogado Alan da Silva dos Santos. Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2019, às 18:09:53. JOSÉLIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703814-65.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR50945
- PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: ANETE RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703814-65.2018.8.07.0005
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ANETE RODRIGUES DE
SOUZA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ANETE
RODRIGUES DE SOUZA. Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda. Cumprido
o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 19232659 - Pág. 1). Citada, a ré apresentou contestação (ID n. 21487828). Alega : 1) Ilegalidade
da cobrança das tarifas de registro de contrato e do IOF; 2) Ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios para o período de inadimplência; 3)
Pede que o autor preste contas sobre o valor apurado com a venda do veículo a fim de restituir eventual saldo em seu favor; 4) Requer gratuidade
de Justiça; a declaração de nulidade da cobrança das tarifas de registro do contrato, da cobrança de IOF, bem como dos juros remuneratórios
para o período de inadimplência. Réplica no ID n. 21022800. Restrição Renajud baixada em ID n. 22181624 - Pág. 1 Eis a síntese relevante da
marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. 1. Da gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado
pela ré. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo parte autora, tendo em conta que a ré é assistida pela
Defensoria Pública, bem assim o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art.
99, §3º, do NCPC. 2. Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de
representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. O deslinde da controvérsia dispensa a
produção de outras provas além das que já constam dos autos. Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355,
I do CPC. 3. Aplicação do CDC. Superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras
pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 297. O Código de Defesa doConsumidor é aplicável às instituições
financeiras. 4. Da cobrança da tarifa de registro de contrato A parte ré questiona a cobrança da tarifa de registro de contrato. Recentemente, o
Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo, tendo firmado a seguinte tese acerca da cobrança de
tais tarifas: ?2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto.? A análise do contrato demonstra que foram cobrados R$ 350,00 a título de tarifa de registro do
contrato (ID n. 18803582 - Pág. 2). A tarifa em apreço foi cobrada em valor que está de acordo com os valores comumente cobrados em contratos
dessa natureza. Ademais, a devedora não comprovou a onerosidade excessiva do valor fixado para a tarifa de registro de contrato. O registro
do contrato também ocorreu, tendo em vista a necessidade de que o gravame conste da documentação do veículo a fim de dar publicidade
do gravame a terceiros, conforme se verifica no documento de ID n. 18803600 - Pág. 1. 5. Da cobrança de IOF O Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte,
qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo
lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Ademais, o referido tributo, dada sua
natureza, não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada
ilegal ou abusiva. 6. Da cobrança de juros remuneratórios A parte ré alega que ao estabelecer a cobrança de juros remuneratórios para o período
de inadimplência, a instituição financeira, em verdade, estaria burlando disposição que limita os juros moratórios a 12% ao ano. No entanto,
de acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do
Conselho Monetário Nacional. Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo
Decreto 22.626/33. O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Assim, se a
lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. A questão
foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de incidente de processo repetitivo, nos termos do artigo 543-B, § 7º, do CPC,
quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, assentando-se o entendimento de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 586/
STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa feita, a taxa de juros mensal
deve ser aquela indicada no contrato, a qual não se mostra abusiva. 7. Da prestação de contas Desnecessária a intimação do autor, em sede de
ação de busca e apreensão, para que decline o valor pelo qual o veículo foi alienado, tendo em vista que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69
prevê a prestação de contas. Ademais, verifico que o valor da dívida, quando do ajuizamento da ação, já era superior ao valor de mercado do
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