Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.064912-8 - Tutela Cautelar Antecedente - A: WANIA LILIAN GOMES PUGLIANE. Adv(s).: DF030304 - Claudio Sergio
Lopes Severo. R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira, Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO. Adv(s).: (.). WÂNIA LILIAN GOMES PUGLIANE peticiona às fls. 289/295. Aduz erro material quanto ao
valor atribuído a título de honorários advocatícios de sucumbência. Alega que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão
e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem de pública. Requer: a) seja adequado o valor dos honorários ao comando contido no art.
85, §2° do CPC, o que a base de 10%, equivale ao valor de R$ 2.305,48; b) nos termos preceituados pelo art. 85, §11 do CPC, sejam os
honorários majorados para 20%, equivalente ao valor de R$ 4.610,96; e c) intimação da parte requerida para que complemente o valor faltante
dos honorários advocatícios, recolhendo a quantia de R$ 4.080,72. É o relatório do necessário. Decido. O Acórdão proferido na Apelação Cível
n. 20180110061134 assim dispôs: "Isso posto, conheço da apelação da autora e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença
e inverter os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados pela Seguradora-Ré. A r. sentença fixou os honorários sucumbenciais em R
$ 425,00. Nos termos do §11 e dos §§ 2º a 6º todos do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em R$ 100,00, considerando
o trabalho adicional realizado em grau recursal, que deverão ser pagos pela Seguradora-Ré." O referido Acórdão transitou em julgado no dia
30/05/2018, consoante Certidão de fl. 267. A Autora pretende, na verdade, alteração do conteúdo decisório do Acórdão, de modo a majorar o
montante arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. A alteração do julgado, nos termos expostos, não consiste em matéria
de ordem pública, uma vez que não se refere à incorreção de cálculos ou erro material, tal como alega. Ademais, eventual erro material deveria
ter sido alegado em sede de Embargos de Declaração, tal como prevê o artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, não podendo ser
deduzido após o trânsito em julgado, como no caso. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela Requerente na petição de fls. 289/295.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários de sucumbência depositados à fl. 271 em nome do Dr. CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO,
OAB/DF n° 30.304, advogado constituído nos autos nos termos da procuração de fl. 07. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se
os autos à Contadoria Judiciária para cálculo das custas finais. Recolhidas as custas, arquive-se, com baixa junto à Distribuição. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 17h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.062594-5 - Acao de Conhecimento - A: JOAO BOSCO DOS REIS SALLES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF027745 - Erik Alessandro Santana Ferreira, DF09174E Daniel Reis de Medeiros Guimaraes. Ficam as partes intimadas do retorno do autos, inclusive sobre o depósito referente ao acordo homologado.
Prazo de 05 dias. Findo o prazo, não havendo requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira,
26/02/2019 às 17h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.103274-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva, GO033237 Marco Andre Honda Flores. R: ANTONIO CARLOS MORO PALAZZO. Adv(s).: DF036592 - Mislene Barbosa de Sousa, DF037446 - Jaysson
Mineiro de Franca. Fica o exequente intimado a providenciar planilha atualizada do débito para análise do pedido de penhora online. Brasília DF, terça-feira, 26/02/2019 às 17h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128977-6 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRO LICURGO GUEDES DE BRITO. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina
de Sousa Januario, MG099814 - Keila Correa Nunes Januario. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Anotese conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 17h49. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.079005-0 - Procedimento Comum - A: MILENY OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF038325 - Matheus de Castro Lima, DF050319
- Alexandre Rodrigues Souza. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron
Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior,
DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria
de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JOAO FORTES ENGENHARIA SA intimada(s)
a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º
do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do
artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 18h25. .
Nº 2012.01.1.127546-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009854 - Jose Carlos
Mendes de Oliveira. R: PAULO LUCIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. INTERESSADA: MARIA CLARICE LIMA ARAUJO.
Adv(s).: (.). Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s)
parte(s) PAULO LUCIO DE ARAUJO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a
página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos
fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 18h43. .
Nº 2013.01.1.160928-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo,
DF043124 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS YAVE LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico
que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) COMERCIAL
DE ALIMENTOS YAVE LTDA, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo
da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia
de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos
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