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TJDFT 12/04/2019 -Pág. 2110 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019

voluntária do imóvel, conforme com a certidão de ID: 29836365, reputo prejudicado, por ora, o pedido deduzido sob o ID: 29362934. Por
conseguinte, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre os relatórios de ID: 28885956 a 28886031. No mesmo prazo,
esclareça a parte credora o acréscimo do crédito exequendo ocorrido no bojo da petição de ID: 29352169, à míngua de título executivo referente
à transação não homologada nos autos primígenos. Apresente, ademais, demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo, com o
abatimento das parcelas pagas pela parte adversa, corrigidas monetariamente desde a data de cada adimplemento. Após, retornem os autos
imediatamente conclusos para apreciação da impugnação aviada sob o ID: 28472036. Intimem-se. O que cumpra. GUARÁ, DF, 5 de abril de
2019 17:58:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DESPACHO
N. 0701807-10.2017.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).:
DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: ADALGISA CARVALHO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0701807-10.2017.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RÉU: ADALGISA CARVALHO DE SOUSA LIMA DESPACHO Intime-se para comprovar o recolhimento das custas (guia e respectivo comprovante)
relativamente a este procedimento, no prazo ora assinado de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento ante a ausência de pressuposto para
desenvolvimento. GUARÁ, DF, 5 de abril de 2019 15:18:16. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0702686-80.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA SILENE FERREIRA NUNES. Adv(s).: DF11461 - WALMIR
FERREIRA DOS SANTOS. R: EDILSON ARAUJO BATISTA. Adv(s).: DF0022753A - CARLOS EDUARDO ALMEIDA XAVIER DE MENDONCA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número
do processo: 0702686-80.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILENE FERREIRA NUNES
RÉU: EDILSON ARAUJO BATISTA DECISÃO Intime-se o réu, via DJe, mediante a publicação desta decisão, para apresentar resposta em 15
dias, conforme consignado no acórdão. Pena de revelia. GUARÁ, DF, 6 de abril de 2019 10:46:32. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0701536-98.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP0103587A - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. R: ARMANDO DUPRAT MOSNA. Adv(s).: DF0020870A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0701536-98.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: ARMANDO DUPRAT
MOSNA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa. Anote-se nos
autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2. Intime-se o
devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das
custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015). Se não for
realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez
por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão
sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015). Quanto
à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5. No novo
modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em
juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do
CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento
do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação
e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). Cumpra-se. GUARÁ, DF, 5 de abril de 2019 13:37:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
SENTENÇA
N. 0705067-95.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIANA BONFA ESTAVANATI. Adv(s).: DF0041206A - IZAQUE
DE FRANCA OLIVEIRA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF0013445A - ANDREA SUELY VASQUEZ VALADAO, DF0015553A - OSMAR
MENDES PAIXAO CORTES. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. CONDENAR a requerida na restituição de R$ 5.000,00
[cinco mil reais], bem como no pagamento dos respectivos rendimentos da poupança incidentes sobre tal quantia, que deverão ser corrigidos
monetariamente, pelo INPC, desde 04/09/2017 e ser acrescidos de juros de à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário
Nacional, artigo 161, §1º, a contar da citação nestes autos [artigo 240 do Código de Processo Civil]; 2. DECLARAR a inexistência de débitos
entre a autora e a ré, no que se refere aos empréstimos contratados entre 04 e 05/09/2017, no importe de R$ 25.000,00 e de R$ 20.000,00,
e, por conseguinte, determinar o cancelamento dos descontos das respectivas parcelas na conta corrente da autora e 3. CONDENAR a ré
no ressarcimento dos valores cobrados da autora a título de parcela dos referidos empréstimos, valores esses que deverão ser corrigidos
monetariamente, pelo INPC, desde cada desconto na conta corrente da autora e acrescidos de juros de à razão de 1% ao mês a contar da
citação. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu,
no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.
85, §2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação [art. 85, § 14º, do CPC]. Além disso, fica a parte sucumbente intimada,
na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico,
dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de
cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de
sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, ?b? do Código de Processo Civil, e com a guia
de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
ATO ORDINATÓRIO

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