Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
averbados? (LRP, art. 167, II, 12). Assim, em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento
das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderá a parte autora promover a averbação do conteúdo
desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes consequências jurídicas, não só relativamente ao
próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para
o registro consumado, tão logo isso se faça possível. Um último ponto a ser anotado refere-se à lamentável inércia dos poderes públicos para
o adequado atendimento às necessidades sociais e urbanísticas na região do chamado Setor Tradicional de Planaltina. Trata-se de toda uma
região inteiramente irregular, por causa apenas e tão-somente da má gestão administrativa. Do que se depreende das informações emanadas
do Distrito Federal, a região já pertencera ao município de Planaltina de Goiás e fora parcelada informalmente pelo próprio município, o qual
atualmente não tem o menor interesse em regularizar a ocupação do imóvel que há muito não integra o seu território ou patrimônio. O Distrito
Federal, por seu turno, aguarda providências pelo município desinteressado para realizar a regularização que lhe competiria, por se tratar de
imóvel situado no seu território. É tamanha a ineficiência dos órgãos públicos que o cartório de registros imobiliários que deveria ser o competente
para o registro do imóvel não teve sequer a capacidade de indicar de quem seria o dono da área maior onde está encravado o bem. No meio do
caos e ineficiência das máquinas administrativas, milhares de residentes na ocupação consolidada há décadas, de modo inseguro e informal. É
situação que obviamente não atende ao interesse de ninguém, e que há muito deveria ser resolvida. A pura e simples rejeição ao atendimento
da demanda do(a)s demandantes, como propõem o Distrito Federal e o MPDFT, não apenas vem em confronto ao direito das partes, como
contribuiria apenas para prolongar a inconveniente insegurança decorrente da ineficiência administrativa. Quiçá o reconhecimento do direito de
propriedade aos atuais ocupantes impulsione uma maior atenção das autoridades competentes para o processo de regularização e urbanização
adequada do setor, o que traria, como desejável consequência reflexa, um efeito pedagógico contra a ideia daninha de que a ocupação irregular
da cidade é fato normal, uma distorção que infelizmente permeia a mentalidade brasiliense (do que é significativo o caos fundiário atualmente
instalado no DF). Anote-se, por fim, que a questão da possibilidade de usucapião do imóvel situado em área não urbanizada pela inércia do poder
público ?competente? já fora dirimida nos autos do IRDR 2016.00.2.048736-3, que restou assim decidido: ?JULGADO O IRDR, FIXOU-SE A
TESE JURÍDICA DE SER LEGAL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES, POR USUCAPIÃO, SITUADOS NO SETOR TRADICIONAL DE
PLANALTINA/DF, AINDA QUE PENDENTE O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA?. Em face do exposto, e julgo procedente
o pedido formulado na inicial, para declarar que Vicente de Paulo Vasconcelos Neto e sua mulher Nilma Buril de Oliveira Vasconcelos são
proprietários do imóvel denominado de Lote 19, da Quadra 24, da Avenida São Paulo, Setor Tradicional, Planaltina-DF, conforme memorial
descritivo acostado aos autos. Após a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula
do imóvel maior original, expeça-se o mandado para o registro público da propriedade ora declarada. Para o resguardo dos direitos da parte
autora, inclusive para fins de averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula atualmente existente, determino a expedição de
certidão de inteiro teor do decisum. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que não houve resistência efetiva, sendo o
presente um processo necessário. Determino, por fim, que a Secretaria do Juízo faça a devida correção quanto ao pólo ativo conforme consta da
petição inicial, fazendo-se constar: Vicente de Paulo Vasconcelos Neto e sua mulher Nilma Buril de Oliveira Vasconcelos. Transitada em julgado,
arquivem-se. Brasília, 16 de abril de 2019 15:38:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0001916-69.2006.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).:
DF0043146A - DIEGO DE BARROS DUTRA. R: ODETTE DE SOUSA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON DOMBROSKI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0013111A - FELIPE LEONARDO
MACHADO GONCALVES. T: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF59587 - LUDMILLA BARROS ROCHA, DF0044968A - MIRELLA
CAMPELO BORGES, DF0043146A - DIEGO DE BARROS DUTRA, DF27424 - ELVIM SOARES DA COSTA. T: SIRLEI BARROS ROCHA.
Adv(s).: DF0043256A - VANESSA GOMES MARQUES, DF27424 - ELVIM SOARES DA COSTA. T: ELVIM SOARES DA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DIEGO DE BARROS DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIRELLA CAMPELO BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: LUDMILLA BARROS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001916-69.2006.8.07.0008
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E
SILVA Requerido: ODETTE DE SOUSA GUIMARAES e outros DESPACHO Intimem-se as partes e advogados para que apontem eventual
desconformidade da digitalização dos autos do processo originário, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de
2019 13:04:48. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0001916-69.2006.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).:
DF0043146A - DIEGO DE BARROS DUTRA. R: ODETTE DE SOUSA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON DOMBROSKI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0013111A - FELIPE LEONARDO
MACHADO GONCALVES. T: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF59587 - LUDMILLA BARROS ROCHA, DF0044968A - MIRELLA
CAMPELO BORGES, DF0043146A - DIEGO DE BARROS DUTRA, DF27424 - ELVIM SOARES DA COSTA. T: SIRLEI BARROS ROCHA.
Adv(s).: DF0043256A - VANESSA GOMES MARQUES, DF27424 - ELVIM SOARES DA COSTA. T: ELVIM SOARES DA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DIEGO DE BARROS DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIRELLA CAMPELO BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: LUDMILLA BARROS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001916-69.2006.8.07.0008
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E
SILVA Requerido: ODETTE DE SOUSA GUIMARAES e outros DESPACHO Intimem-se as partes e advogados para que apontem eventual
desconformidade da digitalização dos autos do processo originário, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de
2019 13:04:48. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0001916-69.2006.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).:
DF0043146A - DIEGO DE BARROS DUTRA. R: ODETTE DE SOUSA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON DOMBROSKI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0013111A - FELIPE LEONARDO
MACHADO GONCALVES. T: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF59587 - LUDMILLA BARROS ROCHA, DF0044968A - MIRELLA
CAMPELO BORGES, DF0043146A - DIEGO DE BARROS DUTRA, DF27424 - ELVIM SOARES DA COSTA. T: SIRLEI BARROS ROCHA.
Adv(s).: DF0043256A - VANESSA GOMES MARQUES, DF27424 - ELVIM SOARES DA COSTA. T: ELVIM SOARES DA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DIEGO DE BARROS DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIRELLA CAMPELO BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: LUDMILLA BARROS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001916-69.2006.8.07.0008
1248