Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal.
Ocorre que a parte não atualizou seu endereço, razão pela qual houve a devolução da carta registrada enviada. Dessa forma, como é dever
da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu
desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0009022-25.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EULER RODRIGUES DE ALENCAR. Adv(s).: GO0035622A
- CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, GO0034434A - MARCIONE NERES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. R: AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. R:
CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0009022-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EULER RODRIGUES DE ALENCAR EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.,
AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO
LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por EULER RODRIGUES DE ALENCAR em
face de INCORPORACAO GARDEN LTDA e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. O credor, intimado pela imprensa oficial, a se manifestar
para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal.
Ocorre que a parte não atualizou seu endereço, razão pela qual houve a devolução da carta registrada enviada. Dessa forma, como é dever
da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu
desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0009022-25.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EULER RODRIGUES DE ALENCAR. Adv(s).: GO0035622A
- CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, GO0034434A - MARCIONE NERES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. R: AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. R:
CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0009022-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EULER RODRIGUES DE ALENCAR EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.,
AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO
LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por EULER RODRIGUES DE ALENCAR em
face de INCORPORACAO GARDEN LTDA e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. O credor, intimado pela imprensa oficial, a se manifestar
para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal.
Ocorre que a parte não atualizou seu endereço, razão pela qual houve a devolução da carta registrada enviada. Dessa forma, como é dever
da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu
desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0009022-25.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EULER RODRIGUES DE ALENCAR. Adv(s).: GO0035622A
- CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, GO0034434A - MARCIONE NERES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. R: AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. R:
CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0009022-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EULER RODRIGUES DE ALENCAR EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.,
AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO
LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por EULER RODRIGUES DE ALENCAR em
face de INCORPORACAO GARDEN LTDA e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. O credor, intimado pela imprensa oficial, a se manifestar
para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal.
Ocorre que a parte não atualizou seu endereço, razão pela qual houve a devolução da carta registrada enviada. Dessa forma, como é dever
da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu
desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
DECISÃO
N. 0708123-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA. Adv(s).: DF0044400A VIVIANE FERREIRA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES
DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A.
Adv(s).: DF0036654A - NOELTON TOLEDO, DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO, DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708123-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIZELHA SOUZA
DA CUNHA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer. Intimem-se as requeridas para dar cumprimento
imediato à determinação contida na sentença transitada em julgado (ID 18908497): i) determinar que as requeridas autorizem e arquem com
todas as despesas necessárias ao tratamento médico da autora, relativamente ao procedimento cirúrgico com implante de cateter, aplicações
da substância DOXOPEG 40MG, bem como qualquer outro procedimento derivado de indicação médica para tratamento da enfermidade que
a acomete;). Antes que seja questionado, é necessário frisar que tanto o pedido formulado na inicial, quanto a sentença proferida por este
juízo, condenam as requeridas a fornecerem todos os tratamentos decorrentes da enfermidade da parte autora. No petitório de ID 34013553,
a parte autora /exequente postula o fornecimento do medicamento IBRANCE 125mg cap, porquanto este é o tratamento atual da doença da
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