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TJDFT 07/06/2019 -Pág. 924 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019

do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida
à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018,
DJe 16/10/2018). III. Desse modo, diante de nova análise, realinho o entendimento à diretriz acima delineada e reformulo o voto para reconhecer
a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial sobre verba de natureza salarial. No ponto, em que pese existir disposição legal acerca
da impenhorabilidade dos proventos (CPC, Art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida
exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. É que, a
impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento
para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão. IV. No presente caso, denota-se que a devedora
é professora aposentada da Secretaria de Educação do DF e possui rendimentos mensais à ordem de R$ 8.120,00 líquidos (fls. 115). Assim, à
míngua da existência de outros bens para saldar a dívida, verifica-se que a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos constitui a única forma
viável ao cumprimento da obrigação inadimplida, ao mesmo tempo em que garante a subsistência da devedora e de sua família. V. Recurso
conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da
devedora, cujas medidas, a fim de cumprir a efetividade da tutela jurisdicional, ficarão a critério do juízo do cumprimento da obrigação. Sem
condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão n.1153845, 20140710124662ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 19/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pág.: 671/674)
Diante de todo o exposto, defiro a penhora nas contas do executado RODRIGO GRASSI CADEMARTORI, até o limite de 15% do valor líquido.
Conforme comprovante acostado nos autos sob o ID 34831812, o executado recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 2.035,07, podendo ser
penhorado, portanto, até o limite de R$ 305,26 (15%) por mês. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Junho
de 2019 16:05:50. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0750331-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYZA CRISTINA VINHAL DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF52667 - ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES. Número do processo: 0750331-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAYZA CRISTINA VINHAL DE LIMA DESPACHO Verifico que a obrigação de pagar já foi devidamente cumprida. Ocorre que na sentença de
ID 28386309, ficou estipulado, ainda, que "com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito da autora, após cumprimento da obrigação de
pagar, as rés deverão indicar no processo endereço para entrega do notebook defeituoso pela autora". A Ré AGP peticionou sob o ID 35895296,
informando que entrou em contato com a autora por email e requerendo a intimação da Autora para que devolver o bem, no prazo de 15 (quinze)
dias. Entretanto, não foi essa a obrigação estipulada pela sentença. Ademais, na oportunidade, deixou a Ré de informar o endereço para o qual
a Autora deve enviar o produto defeituoso. Diante disso, retire-se a baixa do nome da Ré AGP e intime-se a Ré AGP para que informe endereço
completo para o qual deverá ser enviado o produto, no prazo de 3 (três) dias. Após a manifestação da Ré, intime-se a Autora para que cumpra
o estipulado na sentença, juntando comprovante nos autos de que enviou o produto, no prazo estipulado. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2019 16:22:05.
CERTIDÃO
N. 0723128-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALIANCA ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO, DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. R: ANTONIO SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF0030269A - MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. CERTIDÃO DE
MILITÂNCIA 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723128-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A RÉU: ANTONIO SOARES RIBEIRO
Certifico e dou fé que a Dra. KELLY OLIVEIRA DE ARAÚJO, OAB/DF n° 21.830, atua como representante processual da parte requerente,
no processo n° 0723128-61.2018.8.07.0016, ação de Indenização por Dano Moral (10433), distribuída em 24/05/2018 01:19:41, proposta por
ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em face de ANTONIO SOARES RIBEIRO, que tramita no 5º Juizado Especial
Cível de Brasília, com poderes outorgados para "receber e dar quitação, receber guias de retirada/ou alvarás e mandados de pagamento para
levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais", conforme procuração ID 19513096. O referido é verdade e
dou fé. Dada e passada nesta cidade de Brasília-DF, aos 5 de junho de 2019. Eu, Maggie Cristina Parreiras Lemos, Coordenadora do Cartório
Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília, a conferi, e assino. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 16:06:48.
N. 0706758-70.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO
SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal
Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706758-70.2019.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04
A 11 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeto o feito à Contadoria para cálculo das custas processuais e posterior intimação da parte autora
para pagamento do valor apurado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 30 de
maio de 2019 16:31:16. FELIPE LUCAS GOMES Servidor Geral

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